TRF1 - 1011894-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011894-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008662-70.2022.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALOISIO DA ROSA HAAS - MT9038-A e JANICE FLORES CAMPOS - MT10706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011894-58.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 325395140 - Pág. 146) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ DE MOURA DA SILVA, ocorrido em 13/03/2022 (ID 325395140 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Nas razões recursais (ID 325395140 - Pág. 152), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a decisão de primeiro grau desconsiderou as provas juntadas aos autos, as quais demonstraram a convivência da recorrente com o falecido por 45 anos, período em que mantiveram união estável até o óbito.
Argumentou que a dependência econômica da companheira é presumida, conforme o artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Defendeu que a certidão de óbito registra a relação de união estável e que há outros documentos que corroboram tal condição, como a declaração do Instituto de Nefrologia – INEMAT, além de documentos comprobatórios dos três filhos comuns do casal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 325395140 - Pág. 159). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011894-58.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de JOSÉ DE MOURA DA SILVA gerador da pensão ocorrido em 13/03/2022 (ID 325395140 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 06/04/2022, com alegação de dependência econômica (ID 325395140 - Pág. 14).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 325395140 - Pág. 130), que comprovou o recebimento de benefício previdenciário até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, e que manteve essa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: Certidão de óbito do segurado, que indica a existência de união estável por 50 anos com a parte autora (ID 325395140 - Pág. 20); Declaração do Instituto de Nefrologia – INEMAT, de 31/05/2022, que atesta que falecido estava sob os cuidados da parte autora durante tratamento, que se iniciou em 19/10/2021 (ID 325395140 - Pág. 44); documentos pessoais dos três filhos do casal (ID 325395140 - Pág. 22, 27 e 28).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 325395140 - Pág. 145), em que as testemunhas afirmaram que a parte autora e o de cujus viveram em união estável até a data do óbito.
Com efeito, as provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício à parte autora.
A Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, estabeleceu novas idades para concessão de cotas de pensão por morte aos beneficiários.
As disposições da portaria aplicam-se aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 74 (setenta e quatro) anos do beneficiário ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 13/03/2022, haja vista que o requerimento administrativo se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com termo inicial na data do óbito (13/03/2022).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acordão deste julgamento, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011894-58.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008662-70.2022.8.11.0037 RECORRENTE: GERALDINA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIB NA DATA DO ÓBITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 325395140 - Pág. 146) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ DE MOURA DA SILVA, ocorrido em 13/03/2022 (ID 325395140 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 13/03/2022 (ID 325395140 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 06/04/2022, com alegação de dependência econômica (ID 325395140 - Pág. 14).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 325395140 - Pág. 130), que comprovou o recebimento de benefício previdenciário até o óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: Certidão de óbito do segurado, que indica a existência de união estável por 50 anos com a parte autora (ID 325395140 - Pág. 20); Declaração do Instituto de Nefrologia – INEMAT, de 31/05/2022, que atesta que o falecido estava sob os cuidados da parte autora durante tratamento, que se iniciou em 19/10/2021 (ID 325395140 - Pág. 44); documentos pessoais dos três filhos do casal (ID 325395140 - Pág. 22, 27 e 28).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 325395140 - Pág. 145), em que as testemunhas afirmaram que a parte autora e o de cujus viveram em união estável até a data do óbito. 6.
As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício à parte autora. 8.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 74 (setenta e quatro) anos do beneficiário ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 13/03/2022, haja vista que o requerimento administrativo se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde o óbito.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/07/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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