TRF1 - 1002130-59.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:57
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
20/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002130-59.2025.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUSIMAR ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ADELAIDE DA SILVA - SP205629 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PLANALTINA/GO.
O impetrante alega ter requerido benefício assistencial em outubro de 2024 e a instrução do processo administrativo ainda não foi iniciada.
Requer a concessão da segurança para compelir o INSS a abertura e a análise do requerimento administrativo. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152).
Foi homologado um acordo entre as partes com os seguintes prazos máximos para que o INSS aprecie os pedidos administrativos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias, Benefício assistencial ao idoso - 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias, Salário maternidade - 30 dias, Pensão por morte - 60 dias, Auxílio reclusão - 60 dias, Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias, Auxílio acidente - 60 dias.
Nesse aspecto, é notório que o INSS passa por uma crise estrutural, pois apesar do acordo homologado no STF, a Autarquia ainda não consegue cumprir os prazos.
Neste cenário, entendo que o uso da via mandamental para alterar de ordem cronológica não deve ser admitido, por se mostrar desnecessário, porque a parte pode logo levar sua demanda de fundo ao Judiciário, e impróprio, porque, no cenário de escassez, a postura cronológica do INSS se apresenta adequada.
Dito de outra forma, uma vez que o atraso do INSS ultrapasse os prazos homologados pelo STF, a parte poderá ajuizar a ação previdenciária para concessão de benefício no rito ordinário ou no rito do Juizado Especial Federal (conforme o valor da causa).
Tenho admitido esse tipo de ação com a simples comprovação do atraso do INSS, mesmo que não haja resposta definitiva, ou seja, o indeferimento do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso voluntário, intime-se o INSS para as contrarrazões via sistema.
Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001872-85.2025.4.01.3300
Helmaiane dos Santos Martins
(Inss)
Advogado: Wilton Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:27
Processo nº 1035679-73.2023.4.01.0000
Camilla Raquel Melo Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:14
Processo nº 1035029-40.2025.4.01.3400
Jose de Freitas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Melo Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 06:12
Processo nº 1000051-28.2025.4.01.9999
Carolina Dias Pratos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Cardoso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 15:31
Processo nº 1034532-26.2025.4.01.3400
Sara Osiris dos Santos Bantel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:55