TRF1 - 1000059-24.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VITORIA LENY VIEIRA FRANCA DIAS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000059-24.2025.4.01.4302 AUTOR: VITORIA LENY VIEIRA FRANCA DIAS Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC (soma das prestações vencidas às doze vincendas), anexando planilha; e juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos os documentos solicitados.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
20/05/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VITORIA LENY VIEIRA FRANCA DIAS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:52
Juntada de manifestação
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16/03/2025 05:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 05:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/01/2025 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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