TRF1 - 1011516-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011516-95.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUCIENE SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HELLEN TAVARES DA SILVA GAMA - PA31323 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada pelo IMPETRANTE: LUCIENE SANTOS RAMOS em face da IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida a realizar a análise do seu requerimento administrativo.
Decisão inicial de id 2182875244 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2182875244, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),20/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2025 08:38
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:59
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 20:32
Juntada de procuração
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19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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