TRF1 - 1105824-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 10:52
Juntada de Informação
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24/06/2025 21:40
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:45
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105824-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO - DF81544 POLO PASSIVO:CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 DESPACHO I - Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:26
Juntada de apelação
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15/05/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105824-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO - DF81544 POLO PASSIVO:CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Caio Eduardo Oliveira Leastro em face da União e do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, visando, em síntese, o reconhecimento judicial de seu direito à isenção da taxa de inscrição prevista no edital da Seleção Pública para o Programa de Residência Jurídica promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a sua participação nas fases subsequentes do certame, especialmente nas provas objetiva e discursiva designadas para o dia 26 de janeiro de 2025, independentemente do recolhimento de qualquer valor a título de taxa.
Sustenta o autor que, embora regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e, portanto, enquadrando-se nos critérios legais de isenção previstos no Decreto nº 6.593/2008 e na Lei nº 13.656/2018, não conseguiu realizar o pedido de isenção dentro do prazo estipulado pelo edital (de 29 de novembro a 3 de dezembro de 2024), em razão da exígua janela temporal fixada, o que, segundo alega, comprometeu o pleno exercício de seu direito à igualdade material no acesso às fases do concurso público.
Destaca que a apresentação posterior da documentação comprobatória seria suficiente para aferição da sua hipossuficiência e adequação aos critérios legais, requerendo, em caráter liminar, a autorização para participar das etapas do certame em condições isonômicas com os demais candidatos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela antecipada para assegurar sua inclusão no certame sem pagamento da taxa, a citação das rés para apresentarem resposta e, ao final, o julgamento de procedência da demanda, com a confirmação da tutela eventualmente concedida, a homologação da sua inscrição e a condenação das demandadas ao pagamento de honorários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão proferida sob o ID 2164676031.
O juízo entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, notadamente a probabilidade do direito alegado, porquanto restou incontroverso que o autor não apresentou, dentro do prazo previsto em edital, o requerimento formal de isenção, circunstância que, segundo a fundamentação judicial, afasta a possibilidade de intervenção judicial para flexibilização de regra editalícia clara e objetiva.
Destacou-se, na ocasião, que o edital reveste-se de força normativa obrigatória para candidatos e Administração Pública, sendo inaceitável a concessão de tratamento excepcional a um concorrente em detrimento da coletividade.
AJG deferida.
Determinado o saneamento da petição inicial, em razão da indevida inclusão do TRF1 como réu – por se tratar de ente despersonalizado –, o autor promoveu a regular emenda à inicial, passando a constar no polo passivo, de forma adequada, a União e o Instituto Consulplan (ID 2165215020).
Regularmente citadas, ambas as rés apresentaram contestações.
O Instituto Consulplan, na peça de ID 2168169269, defendeu, com base no princípio da vinculação ao edital, que o autor deixou de atender ao procedimento normativo previsto para a concessão da isenção, o qual exigia requerimento formal e observância de prazo peremptório.
Afirmou que não houve qualquer irregularidade na condução do certame e que o pedido autoral configura tentativa indevida de modificação de regras previamente estabelecidas e aceitas por todos os participantes, afrontando os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Anexou documentos.
Por sua vez, a União, por meio de contestação protocolada sob o ID 2174810119, reforçou a tese da supremacia do edital como norma vinculante, sustentando que o candidato deve observar estritamente os termos do instrumento convocatório, inclusive os prazos fixados.
Argumentou que eventual acolhimento do pedido inicial implicaria inadmissível quebra da isonomia entre os candidatos, configurando concessão de privilégio individual vedado pela Constituição Federal.
Destacou, ainda, que o autor não apenas deixou de requerer a isenção, mas também não efetuou o pagamento da taxa de inscrição, o que obsta a sua participação regular no certame.
Embora intimado, o demandante não apresentou réplica.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "Quanto ao pedido para autorizar a isenção da taxa de inscrição no certame, a própria parte autora informou, na inicial, que deixou de solicitar tal benefício, no prazo previsto no Edital, por afirmar ter sido exíguo.
A propósito, o Edital do certame prevê o seguinte (ID 2164567429): 3.9.1.1 É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não concessão, a correta indicação, no sistema de inscrição, da possibilidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação no link específico para essa finalidade. 3.9.2 A isenção da taxa de inscrição deverá ser solicitada somente no período compreendido entre as 16h00min de 29 de novembro de 2024 até as 16h00min de 3 de dezembro de 2024, da seguinte forma: (...) 3.9.6 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 3.9.2 deste Edital será indeferida. (...) 3.9.11 Não será concedida a isenção da taxa de inscrição ao candidato que: a) omitir informações e(ou) torná-las inverídicas; b) fraudar e(ou) falsificar documentação; ou c) não observar a forma, o prazo e os horários estabelecidos no subitem 3.9.2 deste Edital Assim, a falta de requerimento de isenção, no momento oportuno e instruído com os documentos exigidos pela norma editalícia, importa na ausência de direito do candidato ao benefício, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado.
Certamente, existem outros candidatos que deixaram de formular o requerimento de isenção, por motivos variados, sofrendo as consequências previstas na norma editalícia que rege a relação jurídica entabulada, bem como há também aqueles que buscaram o cumprimento das regras em todos os seus termos, não sendo razoável com todos esses a alteração das normas em relação à parte autora.
No ponto, destaque-se a ausência de qualquer elemento concreto que possa, neste juízo de cognição sumária, comprovar eventual impossibilidade da parte autora de ter apresentado o requerimento de isenção, no prazo previsto.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita." Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:01
Juntada de contestação
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26/02/2025 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:53
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 15:30
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO EDUARDO OLIVEIRA LEASTRO - CPF: *11.***.*53-88 (AUTOR)
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19/12/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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