TRF1 - 1104611-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 08:24
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 18:47
Juntada de Ofício enviando informações
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06/06/2025 09:32
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:05
Juntada de apelação
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15/05/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104611-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR E SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Victor e Silva de Moura em face da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, visando à sua inclusão na lista de candidatos com deficiência (PCDs) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Administração e Governança.
Alega o autor que, à época da inscrição no certame, ainda não possuía diagnóstico conclusivo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora estivesse em acompanhamento psiquiátrico com suspeita da condição desde a adolescência.
Informou que o diagnóstico foi formalmente confirmado por laudo médico emitido em 27 de novembro de 2024, ou seja, após o encerramento do prazo para inscrição nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, ocorrido em 03 de outubro de 2024.
Afirma ter realizado a prova objetiva em 17 de novembro de 2024, sob a modalidade de ampla concorrência.
Após obter o diagnóstico, protocolou requerimento administrativo junto à banca organizadora e à DATAPREV, solicitando sua inclusão nas vagas reservadas a PCDs, o que não foi atendido.
Sustenta que a Lei nº 12.764/2012 considera pessoas com TEA como PCDs e que o Edital, em consonância com a legislação vigente, prevê o percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a este grupo.
Alega não haver prejuízo aos demais candidatos, visto que a classificação final ainda não havia sido divulgada à época do ajuizamento da ação.
Requereu a concessão de tutela provisória para garantir sua inclusão imediata na lista de PCDs, sem prejuízo à classificação dos demais concorrentes, bem como a confirmação definitiva de sua inclusão no mérito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2164239298).
AJG deferida.
Em contestação (ID 2169109216), a DATAPREV suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a condução do certame, inclusive a fase de inscrição e análise de condições de participação, foi integralmente delegada à Fundação Getúlio Vargas, mediante contrato específico.
Destacou cláusulas contratuais que atribuem à banca examinadora a responsabilidade por todas as fases executivas do concurso, incluindo a defesa judicial, e pediu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, defendeu que a pretensão do autor afronta frontalmente as regras estabelecidas no edital do concurso, que exige a indicação expressa no ato da inscrição da intenção de concorrer às vagas de PCD, bem como a apresentação do respectivo laudo médico dentro do prazo estipulado.
Alegou que o pedido de alteração retroativa da modalidade de inscrição comprometeria a segurança jurídica, a igualdade entre candidatos e o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e acostou documentos.
A FGV foi citada (ID 2166005487), mas não apresentou contestação.
Sem réplica. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A legitimidade passiva da DATAPREV é inconteste, uma vez que é a entidade contratante do certame público em questão, conforme Edital n. 1, de 5 de setembro de 2024 (ID 2169109677).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "Quanto ao pedido para alterar as inscrições a fim de que concorra como pessoa com deficiência, a própria parte autora informou, na inicial, que deixou de optar por concorrer às vagas de pessoa com deficiência.
A propósito, o Edital do certame, em seu item 6.2, prevê que o candidato deve indicar tal opção no período de inscrições.
Assim, a falta de opção pelo sistema de cotas, no momento oportuno, importa na classificação pela ampla concorrência, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado.
Certamente, existem outros candidatos que deixaram de optar pelo sistema de cotas PcD, por motivos variados, sofrendo as consequências previstas na norma editalícia que rege a relação jurídica entabulada, bem como há também aqueles que buscaram o cumprimento das regras em todos os seus termos, não sendo razoável com todos esses a alteração das normas em relação à parte autora.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita." Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da DATAPREV, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR E SILVA DE MOURA em 26/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR E SILVA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:07
Juntada de contestação
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09/01/2025 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR E SILVA DE MOURA - CPF: *18.***.*67-89 (AUTOR)
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17/12/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:23
Juntada de inicial
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17/12/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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