TRF1 - 1019655-70.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1019655-70.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS, JOANA LUCIA DOS SANTOS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Raimundo dos Santos e Joana Lúcia dos Santos Silva, na qualidade de filhos e herdeiros do falecido José Crispim dos Santos, em face da União Federal, objetivando a condenação desta ao pagamento do auxílio-funeral devido em razão do óbito do pai dos autores, servidor público aposentado da Aeronáutica.
Sustentam que, apesar de terem apresentado requerimento administrativo e juntado recibo da empresa funerária, o pleito foi indeferido sob a justificativa da ausência de nota fiscal.
Postulam o recebimento do auxílio no valor de R$ 1.800,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação da Ré no tocante à necessidade de renovação do ato citatório.
Ainda que constasse na citação eletrônica que o prazo para apresentação da contestação seria de 15 dias, verifica-se que a União Federal foi regularmente citada em 24/12/2023 e apresentou tempestivamente sua defesa, anexando o processo administrativo que negou o benefício pleiteado pelos autores.
Os autos demonstram que não houve qualquer prejuízo processual às partes, pois a controvérsia está plenamente delimitada e instruída com o processo administrativo que fundamentou a negativa do pedido na via administrativa.
Nesse contexto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à inexistência de nulidade capaz de causar prejuízo, rejeito a preliminar.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do auxílio-funeral, mediante a apresentação de recibo, e não de nota fiscal.
Pois bem.
No plano normativo, observa-se que o auxílio-funeral encontra previsão nos artigos 2º, I, "h" e 3º, XVI, da MP nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre o pagamento do benefício à família.
Em complemento, a Aeronáutica regulamentou a matéria por meio do Manual do Sistema de Pagamento de Pessoal (MCA 172-3, Módulo 3), o qual exige, expressamente, a apresentação de nota fiscal idônea como requisito para o ressarcimento das despesas.
Assim, sob a ótica estritamente administrativa, importa registrar que não há margem para o gestor público flexibilizar tal exigência, uma vez que a atuação do agente público encontra-se vinculada à legalidade estrita e às normas internas que regem a matéria.
A autorização para pagamento do auxílio-funeral sem a nota fiscal poderia implicar violação ao dever de legalidade e expor o agente a riscos de responsabilização administrativa.
Todavia, ainda que a Administração Castrense esteja vinculada à exigência da nota fiscal para processamento do pagamento na esfera administrativa, o Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, deve sopesar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente feito, não há controvérsia acerca do falecimento do servidor, comprovado pela certidão de óbito constante do ID 1608580874, tampouco sobre a realização das despesas funerárias, cujo recibo emitido pela conhecida empresa funerária "Canaã" encontra-se no ID 1608580881 (pág. 2).
Embora o documento apresentado não seja nota fiscal, ele evidencia, de modo suficiente, a ocorrência da despesa e o seu custeio pelos autores, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da negativa do pagamento do auxílio-funeral com fundamento, exclusivamente, na ausência de nota fiscal.
Ressalte-se, contudo, que a exigência administrativa, no caso em análise, não se confunde com ilícito indenizável.
A conduta da Administração pautou-se na estrita observância do regulamento interno e não se revestiu de abuso, ofensa ou comportamento arbitrário.
Embora o indeferimento administrativo possa ser revisto judicialmente para assegurar a finalidade social da norma e garantir o direito material dos autores, não há elementos que revelem violação à honra ou à dignidade das partes capazes de caracterizar abalo psíquico ensejador de dano moral.
Exigir a documentação prevista no regulamento, ainda que considerada excessivamente formal pelo Judiciário, não configura ato ilícito.
Por essa razão, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para condenar a União Federal ao pagamento do auxílio-funeral no valor devido, correspondente a R$ 1.800,00, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Deixo de fixar verba sucumbencial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a União para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e/ou elaborar planilhas de cálculos relativos aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
05/05/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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