TRF1 - 1006994-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006994-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA NOBRE LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a Autora requer que a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da sua genitora, em 20/04/2020.
Alega que, por ser filha inválida, teria direito ao referido benefício desde a data de óbito da instituidora. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O referido benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida no limite de tempo legal; b) do requerimento, quando requerida após o limite de tempo legal; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. É uma prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido, sendo este o conceito da doutrina.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Jacinta Nobre Lisboa, ocorrido em 20/04/2020.
Sustenta que, em razão de sua condição de invalidez, sua dependência econômica em relação à instituidora é presumida.
O laudo médico pericial acostado ao processo sob o id n. 2136714586 indica que a autora é portadora de esquizofrenia residual, com déficit cognitivo, embotamento afetivo, prejuízo das relações sociais e alteração do juízo de realidade de forma irreversível, resultando em incapacidade total e permanente.
Consta ainda no referido laudo que não é possível fixar com exatidão a data do início da incapacidade, mas, diante do histórico clínico, conclui-se que a condição incapacitante é anterior ao óbito dos genitores.
Além disso, há termo de curatela provisória nos autos, sob o id 2124588489.
O INSS, em sede de contestação, sustenta que a perícia médica realizada na esfera administrativa não reconheceu a condição de invalidez da parte autora.
Além disso, aponta que a autora figura como titular de empresa ativa, circunstância que, em seu entender, afasta a presunção de dependência econômica em relação à instituidora.
De fato, verifica-se nos registros do CNIS constantes do id 2124588407, pág. 42, que houve recolhimentos como contribuinte individual realizados pela autora entre 01/09/2018 e 28/02/2019, bem como entre 01/03/2019 e 31/01/2024.
Tais dados suscitam dúvidas quanto à efetiva incapacidade laborativa no período anterior ao falecimento da instituidora.
Adicionalmente, no id 2124588407, pág. 43, consta CNIS em nome de Osair Oliveira Souza Júnior, filho da parte autora, com vínculo ativo como servidor da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social, o que reforça a existência de estrutura familiar própria e, portanto, levanta fundadas dúvidas sobre eventual dependência econômica da autora em relação à genitora falecida.
A prova oral colhida na audiência, por si só, não é suficiente para suplantar as conclusões acima.
Da análise das provas colhidas nos autos, é possível verificar a pertinência do ato administrativo de indeferimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
29/04/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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