TRF1 - 1025484-68.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:49
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/07/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 20:33
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2025 11:53
Juntada de recurso especial
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14/07/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025484-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000545-59.2023.8.27.2743 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELITA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025484-68.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que manteve sentença de concessão de pensão por morte desde a data do óbito em favor de pessoa com deficiência intelectual, afastando a incidência da prescrição quinquenal.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 3º do Código Civil, deixando de considerar como absolutamente incapaz a pessoa com deficiência mental.
Sustenta que, diante da nova redação legal, não haveria mais suspensão da prescrição para essas pessoas, invocando os arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, 198 do CC, 2º e 6º da LINDB e 97 da CF/88.
Requer que a omissão seja sanada, ao menos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Informa ainda que a questão se encontra submetida à sistemática de recursos repetitivos no STJ, Tema 1.321.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025484-68.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da incidência da prescrição quinquenal contra pessoa com deficiência intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015, o qual se encontra submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão, pois o acórdão embargado não tratou desta questão ventilada no recurso de apelação.
Suprindo a apontada omissão, razão não lhe assiste. É que, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito e, no caso presente, o falecimento do segurado instituidor do benefício ocorreu o ano de 2011, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015.
Ademais, a prova pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorrente de retardo mental grave remonta à data do seu nascimento no ano de 1970.
Diante desse cenário, havendo comprovação tanto do óbito do instituidor da pensão quanto da existência da incapacidade da parte autora, que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em datas anteriores a Lei n. 13.146/2015, não se aplica ao caso o novo regramento sobre a matéria e que se encontra contemplado no Tema 1.321/STJ, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada quanto à necessidade de manifestação sobre o Tema 1.321/STJ, mantendo, entretanto, a conclusão do acórdão embargado. É como voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025484-68.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ANGELITA FERREIRA DA SILVA, FRANCILENE FERREIRA ALVES Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI Nº 13.146/2015.
TEMA 1.321/STJ.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença concessiva de pensão por morte desde a data do óbito a pessoa com deficiência intelectual, afastando a incidência da prescrição quinquenal. 2.
Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.146/2015 e à afetação da matéria ao Tema 1.321 do STJ, sobre a possibilidade de suspensão da prescrição em favor de pessoa com deficiência intelectual após a revogação da absoluta incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil. 3.
Reconhecimento da omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1.321/STJ, devendo ser sanada nos termos do art. 1.022, I, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. 4.
Segundo entendimento jurisprudencial uníssono, o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito e, no caso presente, tanto do óbito do instituidor da pensão quanto da existência da incapacidade da parte autora, que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, ocorreram em datas anteriores a Lei n. 13.146/2015, não se aplicando ao caso o novo regramento sobre a matéria e que se encontra contemplado no Tema 1.321/STJ, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. 5.
Embargos de declaração do INSS acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:48
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ANGELITA FERREIRA DA SILVA, FRANCILENE FERREIRA ALVES Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350-A O processo nº 1025484-68.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 06:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:14
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 07:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 20:36
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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23/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:00
Juntada de manifestação
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17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/12/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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