TRF1 - 1041509-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1041509-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por M.
D.
P.
N., nos autos da ação em que requer a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada em 01/01/2012, conforme relatório médico de ID 2184384044.
Informa que se aposentou em 04/07/2023, nos termos da carta de concessão de benefício de ID 2184383997, e que, apesar de diagnosticado com moléstia grave, continua sofrendo retenção do imposto de renda na fonte sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pelo INFRAPREV. É o relatório.
Decido.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda para os rendimentos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves.
Contudo, para que se configure o direito à isenção, exige-se, cumulativamente, que o beneficiário esteja aposentado e acometido pela moléstia no momento da inatividade.
No caso concreto, o exame médico de ID 2184384044 atesta o diagnóstico da enfermidade grave, datado de março de 2012, mais de uma década antes da data de concessão da aposentadoria, que se deu em julho de 2023.
A documentação acostada, portanto, não permite aferir se, à época da aposentadoria, o autor ainda era portador da doença grave para os fins legais.
Dessa forma, o quadro probatório apresentado é insuficiente para ensejar o deferimento da medida de urgência, impondo-se a necessidade de dilação probatória, notadamente mediante realização de perícia médica, a fim de se apurar se, ao tempo da aposentadoria, o autor ainda estava acometido da moléstia referida.
Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 627 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para fins de manutenção da isenção.
No entanto, tal entendimento não dispensa a comprovação da existência da doença grave no momento da inatividade, quando esta não decorre da própria moléstia, o que deve ser verificado de forma objetiva.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento já consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais: “IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, LEI 7.713/1988.
CONTRIBUINTE QUE TEVE NEOPLASIA MALIGNA ENQUANTO SERVIDOR ATIVO.
AUSÊNCIA DA ENFERMIDADE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 627/STJ.” (Processo n.º 0018320-54.2019.4.01.3400, 2ª Turma Recursal da SJDF, DJE 16/12/2020) Destaca-se ainda que, conforme reconhecido em sede jurisprudencial e doutrinária, a isenção é benefício fiscal de interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, de modo que a sua concessão demanda a demonstração inequívoca dos requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes que demonstrem, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, à vista da documentação médica apresentada (CPC, art. 1.048, I).
Defiro parcialmente o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, a fim de que se restrinja aos dados protegidos pelo sigilo fiscal, quais sejam, os documentos de ID 2184384059, nos termos do art.189, III, do NCPC.
Cite-se a União, por sua representação processual, para apresentação de contestação no prazo legal, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após a réplica, encaminhe-se o feito para a Central de Perícias.
O perito deverá atestar acerca da existência da doença à época da aposentadoria, cf. exige o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes.
Intime-se.
Brasília-DF, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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