TRF1 - 1042032-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042032-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARCELO FERNANDES DE ARAÚJO - ME RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (CF/1988, art. 109, inciso I c/c a Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º).
Considerando o declínio para este juízo e o início da tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Federal Cível determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042032-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDES DE ARAUJO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO A parte autora, Marcelo Viagens e Turismo Ltda., ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com obrigação de não fazer em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com pedido de tutela de urgência.
Relata que a ANTT está promovendo, por meio de seu sistema administrativo, a cobrança de Taxas de Fiscalização relativas aos exercícios de 2010, 2021 e 2022, mesmo após a promulgação da Lei n.º 14.298/2022, que, segundo alega, teria extinguido tal exação.
Sustenta que a cobrança é ilegal, desproporcional e desprovida de critérios objetivos, o que ofenderia princípios constitucionais e administrativos.
Postula, liminarmente, a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de nulidade do débito fiscal.
O feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar e julgar causas que envolvam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo se de natureza previdenciária ou decorrente de lançamento fiscal.
No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Fiscalização imposta pela ANTT, a qual decorre do exercício do poder de polícia administrativa atribuído à autarquia, não possuindo natureza previdenciária nem correspondendo a lançamento fiscal.
Trata-se, portanto, de típico ato administrativo regulatório, cuja impugnação judicial está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais.
Importante frisar que o fato de o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários-mínimos, fixado no caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, não afasta a regra de exclusão de competência prevista no § 1º, inciso III, do mesmo artigo, pois o critério material se sobrepõe ao critério econômico quando presentes as hipóteses de exceção legalmente estabelecidas.
Dessa forma, não remanesce dúvida quanto à incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para exame da matéria.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos às Varas Federais Comuns desta Seção Judiciária, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Brasília-DF, 6 de maio de 2025. -
02/05/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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