TRF1 - 1018581-14.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018581-14.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIA FERRAZ SANTOS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA CORREIA DE AMORIM - BA52766 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Em embargos de declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIA FERRAZ SANTOS DE MATOS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Embargado a implantar o benefício assistencial, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença possui omissão/erro material, uma vez que não fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme pedido apresentado, e sim na data de citação da ré, ocorrida em 15/01/2025. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão a Embargante.
Há omissão na sentença impugnada, uma vez que a DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, apresentado em 17/06/2024 (id n.º 2158373328).
O laudo médico pericial (id n.º 2164620888) atestou que a incapacidade da Autora teve início há aproximadamente 06 anos, data anterior à DER do processo de NB 715.933.092-8.
Ademais, conforme extrato do CNIS da autora (id nº 2158372945), verifica-se que esta foi beneficiária de auxílio-doença no período de 12/2023 a 06/2024, não tendo sido constatadas alterações em seu estado de incapacidade.
CONCLUSÃO Ex positis, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e dou provimento aos aclaratórios, para corrigir a omissão indicada, fixando a DIB na data do requerimento administrativo apresentado em 17/06/2024 e DIP em 02/2025.
No mais, mantenho todos os comandos presentes na sentença impugnada, inclusive a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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