TRF1 - 1027621-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027621-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: K.
C.
F.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178 e LUANA MARIA MORETTI - SP474181 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora K.
C.
F.
A. aforou a ação de produção antecipada de provas objetivando obter informações relacionadas ao vínculo empregatício do seu genitor Caique Alexandre Pinto Alves, falecido em 05/12/2016, em posse dos réus (União e Caixa Econômica Federal) sobre a natureza do desemprego do pai para verificar a elegibilidade à pensão por morte.
Alega que o genitor teve diversos vínculos com o INSS, com mais de 120 contribuições, sendo o último vínculo registrado com empregador entre 01/06/2015 e 01/09/2015.
Aduz ainda, que a autora pleiteou pensão por morte junto ao INSS, mas o pedido foi indeferido sob alegação de que o falecido não possuía qualidade de segurado na data do óbito.
Pois bem, verifico que na presente ação foram incluídas como rés a União e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Contudo, considerando que o objeto da demanda diz respeito a questões previdenciárias relativas à qualidade de segurado e ao benefício de pensão por morte, entendo que a legitimidade passiva recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela administração e gestão de tais benefícios.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com as seguintes providências: a) exclua a União e a Caixa Econômica Federal do polo passivo; b) inclua o INSS como réu, fornecendo os dados necessários para sua citação; e c) ajuste os pedidos ao rito previsto nos artigos 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indicando, de forma clara, quais documentos ou provas busca obter.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
28/03/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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