TRF1 - 1018521-41.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018521-41.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA RIBEIRO DE BRITTO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA - MG130264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, com pedido liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito referente à contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO incidente à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre as folhas de pagamento de salários.
A Autora afirma ser pessoa física e produtora rural, bem como emprega, nesta qualidade, funcionários e recolhe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, devendo recolher ainda as contribuições devidas a outras entidades e fundos, também denominadas contribuições a terceiros.
Argumenta que a cobrança do salário-educação de produtor rural é ilegal, posto que a vasta legislação e o entendimento jurisprudencial enfatizam que a cobrança do salário-educação cabe exclusivamente às empresas, ou seja, pessoas jurídicas que estão devidamente cadastradas no CNPJ.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a União postula a improcedência do pedido argüindo que a autora é sócia-administradora de sociedade empresarial, que atua no mesmo ramo agropecuário e agrícola.
Em réplica, a autora fez juntar documentos que informam ser ela vice-presidente de uma associação sem fins lucrativos.
Com vista dos documentos e alegações, a União manteve o posicionamento esboçado em sua contestação. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Quanto ao mérito, a autora busca provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados no exercício da atividade rural.
Dispõe o art. 15 da Lei 9.424/1996 que: “Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Sabe-se que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da CF).
Dessa forma, como o art. 15 da Lei 9.424/1996 estipula que o salário-educação é devido pelas empresas, o empregador rural pessoa física não está sujeito a tal tributação.
Outro não é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021) Outrossim, o fato de a autora ser integrante de entidade associativa (id 2163873306), sem fins lucrativos, que não exerce atividade econômica, não tem o condão de descaracterizar a condição de pessoa-física empregadora em sua propriedade rural.
Esclarecida pela autora sobre a natureza jurídica da associação que exerce a vice-presidência, juntando os devidos documentos, resta afastada qualquer dúvida que não é destinatária da exação questionada.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307, representativo da controvérsia, adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, firmando a Tese (Tema Repetitivo nº 362), verbis: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que restou configurado que a parte autora é produtor(a) rural pessoa física e não possui registro no CNPJ nesta qualidade, inexistindo relação jurídico-tributária no que tange ao salário-educação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar inexigível a cobrança de contribuição previdenciária de salário educação incidente sobre a folha de salário da autora, prevista no art. 15 da Lei n° 9.424/96; bem como condenar a União a devolver/restituir os valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros mensais referentes à taxa SELIC, contados de cada recolhimento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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