TRF1 - 1011593-05.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2025 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:07
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1011593-05.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA SENTENÇA Tipo C 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) formulado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA, distribuído por dependência ao processo de execução de título extrajudicial n.º 1012052-41.2022.4.01.3600.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, reconhecendo-se a presença dos requisitos legais e a garantia da execução (id. 2049565692).
Devidamente intimado no id. 2145996111, o embargado não se manifestou.
Intimada, a Caixa Econômica Federal, deixou o prazo decorrer sem manifestação (ids. 2151595583 e 2160479814). 2.
Fundamentação Verifica-se que nos autos principais de foi proferida sentença de extinção, ante o descumprimento pela parte exequente da ordem judicial para emendar a petição inicial.
Nos presentes autos, em que pese devidamente intimada por duas oportunidades, a parte autora não se manifestou.
Assim, ante o silêncio da requerente, resta evidente a falta de interesse processual superveniente na continuidade do litígio, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O levantamento do depósito judicial foi efetuado nos autos principais.
Custas pela autora.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão deduzida.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA em 03/10/2024 23:59.
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01/09/2024 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2024 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/02/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 14:37
Cancelada a conclusão
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17/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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17/06/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2023 11:36
Cancelada a conclusão
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17/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2023 11:20
Cancelada a conclusão
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07/06/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 12:49
Declarada incompetência
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11/05/2023 22:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/05/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/05/2023 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/05/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/04/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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