TRF1 - 1002068-52.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002068-52.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUGUES HENRY JOSEPH CARRARA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572 e AURO THOMAS RUSCHEL - RS67858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HUGUES HENRY JOSEPH CARRARA EIRELI, nome fantasia HOTEL SAMBASS, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao extinguir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Assim, sustenta seu direito líquido e certo de continuar gozando desse benefício fiscal.
Requereu tutela de urgência para que possa, desde já, deixar de recolher os tributos relacionados ao programa. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Dados os efeitos meramente financeiros da questão, aguardar a manifestação da parte contrária antes de tomar qualquer medida não oferece risco de perecimento ao direito.
No presente caso, é razoável aguardar o prazo normal de tramitação, mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007).
Além disso, será necessária uma análise mais aprofundada para definir se o benefício fiscal em tela representa ou não isenção onerosa e se sua revogação poderia ou não ser feita pela RFB.
Para tanto, indispensável a manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
NOTIFIQUEM-SE a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias e a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que tome(m) ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover(em) seu ingresso no feito.
Prestadas as informações, INTIME-SE a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito (art. 10 do CPC), inclusive sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou documentos apresentados pela autoridade impetrada.
Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
17/04/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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