TRF1 - 1002299-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:20
Processo Desarquivado
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16/07/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002299-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALUA FAISAL HUSEIN - DF26066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a inércia da ré em apresentar cálculos em execução invertida, retorno ao autor o ônus de trazer a Juízo o valor de liquidação que entende devido, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, para início do processo de execução.
Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.
Fica intimado o advogado da parte autora para que, se for o caso, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e do seu CPF no mesmo prazo e antes do procedimento de expedição da requisição, que se inicia com a feitura da minuta.
Uma vez expedida a requisição, os honorários não serão destacados, no caso de não apresentação dos referidos documentos.
O advogado deverá estar ciente de que o desconto será deferido exclusivamente para o(s) advogado(s) que constar(em) no contrato de honorários.
Cumprido, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente.
Na hipótese de impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, a ré deverá fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, sob pena de preclusão e consequente homologação dos valores apresentados.
Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:28
Juntada de réplica
-
23/09/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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22/09/2024 16:50
Juntada de contestação
-
22/09/2024 16:49
Juntada de contestação
-
23/08/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/06/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:48
Perícia agendada
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14/06/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CABRAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CABRAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/01/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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