TRF1 - 1000472-73.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 11:43
Expedição de Documento RPV.
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03/07/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2025 08:33
Decorrido prazo de NOAH EMANNUEL DOS SANTOS AIRES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 10:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000472-73.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
E.
D.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL - PA22562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 27/11/2024.
No entanto, a perícia médica foi marcada apenas para o mês de 09/2025, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2177246329).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2174213028, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 F84.0 Transtorno do Espectro Autista.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo desde o nascimento, com base em declarações do paciente ou acompanhante, laudo médico apresentado, e exames complementares.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2166000845) e do questionário socioeconômico (ID n. 2169723072) que o autor reside com a genitora Naylla Letícia Silva dos Santos, e sobrevive de pensão alimentícia oriunda do genitor do autor, além dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2169723052), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (27/11/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 7.906,43, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
20/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a N. E. D. S. A. - CPF: *05.***.*43-59 (AUTOR), NAYLLA LETICIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*50-65 (ASSISTENTE) e NAYLLA LETICIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*50-65 (REPRESENTANTE)
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20/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:57
Juntada de parecer do mpf
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:06
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de NOAH EMANNUEL DOS SANTOS AIRES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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10/01/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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