TRF1 - 1022290-18.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:57
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:02
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 10:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022290-18.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SILVA VIEIRA - PA37366, MATEUS CAMPOS DA ROCHA - PA34612 e PAULO LOBATO ESCHER - PA33692 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 12/08/2024.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2159261973), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2179661712).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2172415282, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 – C44.5 - Neoplasia maligna da pele do tronco.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 29.08.2024, com base em declarações e laudos médicos apresentados.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2159261911), datado de 14/08/2024, e do questionário socioeconômico (ID n. 2164740974) que o autor reside sozinho, e sobrevive da ajuda de custo de familiares e conhecidos no valor de R$ 200,00 mensais.
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2164741112), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Por fim, conclui-se que a parte autora tem direito a receber o benefício assistencial somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial (20/11/2024), eis que cumpriu todos os requisitos legais para tanto no interregno entre a DER e a data de tal ajuizamento.
Reitera-se, que o único CADUNICO constante nos autos se encontra datado em 14/08/2024.
No que se refere à reafirmação da DER para a data do ajuizamento, tal medida se justifica diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 e respectivos embargos de declaração, segundo o qual, embora seja possível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, não são devidas parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na data da reafirmação da DER (20/11/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a reafirmação da DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 8.254,80, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*17-15 (AUTOR)
-
13/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:45
Juntada de contestação
-
10/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:57
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2025 12:57
Juntada de exame médico
-
23/01/2025 12:15
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:04
Juntada de resposta
-
21/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002311-42.2024.4.01.3200
Adi Lima Miguez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:23
Processo nº 0000228-42.2017.4.01.3903
Caixa Economica Federal - Cef
Izaias Andrade Santos
Advogado: Luis Fernando Alves Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 1025274-89.2025.4.01.3400
Marcia Santos da Silva Scherrer
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:01
Processo nº 1025274-89.2025.4.01.3400
Uniao Federal
Marcia Santos da Silva Scherrer
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 11:28
Processo nº 1001217-53.2025.4.01.3902
Julio Cesar de Assuncao Boek
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:07