TRF1 - 1000559-08.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000559-08.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELEN CRISTINA DE BRITO DA SILVA - RO12147 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA DECISÃO Trata-se de procedimento comum no qual a parte autora formula pedido objetivando em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da multa e da pontuação aplicada a terceira pessoa Eder Roberto Nunes da Silva.
No mérito, a parte autora pretende que os efeitos da infração sejam aplicados a ele mesmo.
Alega a parte autora que: a) no dia 27/07/2024 foi abordado em blitz policial na BR-364, KM 13, no Estado de Rondônia, sendo autuado por infração de embriaguez ao volante; b) a multa foi equivocadamente atribuída a seu tio, Eder Roberto Nunes da Silva, que sequer estava presente no momento da abordagem; c) o erro decorre do fato de que o veículo ainda se encontrava registrado em nome de Eder, apesar de já ter sido vendido ao requerente, conforme comprovam os documentos anexos; d) essa falha administrativa poderá causar sérios danos ao senhor Eder Roberto Nunes da Silva, levando à suspensão indevida de sua CNH.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo menos em juízo de cognição sumária, não verifico existir suficiente relevância nos fundamentos sustentados pela parte autora.
Em uma análise perfunctória, verifico que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove a venda do veículo.
Além disso, o termo de análise de defesa de autuação (id 2174699686) aponta que o condutor foi abordado e identificado no momento da lavratura do auto de infração não havendo necessidade de qualquer procedimento de transferência de responsabilidade.
Ademais, os princípios da presunção da veracidade e legalidade dos atos administrativos devem prevalecer no presente caso, porque a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nada trazendo aos autos para refutar a multa aplicada.
Dito isto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a adequar o polo passivo da demanda e pagar as custa iniciais ou apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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