TRF1 - 1001254-16.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:38
Juntada de contestação
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07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, Central de Conciliação da SJGO.
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03/07/2025 11:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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18/06/2025 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LAUDIMAR SOUZA DE AQUINO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001254-16.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDIMAR SOUZA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA OLIVEIRA CUNHA IENERICH - GO40655 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LAUDIMAR SOUZA DE AQUINO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o autor visa a concessão de tutela de urgência, “para cessar a restrição interna e permitir que o requerente possa obter crédito normalmente”, e, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Narra a inicial, em síntese, que: a) “foi surpreendido ao tentar realizar um financiamento para aquisição de um imóvel, ocasião em que foi informado(a) da existência de um débito registrado em seu nome junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 13.081,70 (treze mil e oitenta e um reais e setenta centavos), classificado como ‘prejuízo’”; b) “Tal informação causou enorme surpresa, pois o Requerente nunca manteve qualquer relação contratual com a requerida, sendo esta a primeira vez que tentava obter crédito junto à instituição financeira.”; c) “Ao verificar a origem do débito, constatou-se que a inclusão da referida restrição foi feita de forma unilateral pela Requerida, sem qualquer aviso ou notificação prévia ao Requerente, caracterizando prática abusiva e ilegal.”; d) “A situação gerou impactos negativos imediatos, impossibilitando o requerente de concretizar o financiamento pretendido, além de causar constrangimento e abalo moral.”.
Inicial instruída com documentos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, por tratar-se de prova de fato negativo – a inexistência de relação jurídica com a parte requerida -, não é possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Desse modo, postergo o exame do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal.
A demanda versa, indiscutivelmente, sobre relação de consumo.
Assim, e considerando que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, “devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade’” (EREsp 422.778/SP), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Com efeito, DESIGNE a Secretaria do Juízo data e hora para a realização de audiência de conciliação.
Não sendo obtida a conciliação, CITE-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar, ainda, os documentos necessários à instrução do feito, em especial informações quanto à existência e origem do débito objeto desta ação, existência de restrição interna em nome do autor e, ainda, comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
14/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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30/04/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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