TRF1 - 1012276-72.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012276-72.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - PA011331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por ALESSANDRA SOARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 11/04/2024.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo” (ID 2135987928-p.21), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2177286232).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2163129637, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 C53 - Neoplasia maligna do colo do útero, com prognóstico de tratamento: Favorável.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 18/01/2023, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2147024320- p.6 - atualizado em 26/06/2023) e do questionário socioeconômico (ID n. 2147024209) que a autora reside com seus dois filhos menores de idade, e sobrevive da ajuda de custo de familiares e conhecidos, exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que a família do autor vive em uma comunidade em zona afastada (invasão), onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; as despesas com medicamentos para o tratamento de saúde da parte requerente, gastos que representam um valor proporcionalmente elevado com relação aos recursos destinados ao sustento da família, dificultando a subsistência, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2147024320 – p. 1 a 5), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (11/04/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 19.470,91, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
20/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*17-32 (AUTOR)
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20/05/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:33
Juntada de réplica
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19/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:07
Juntada de contestação
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30/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:50
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:02
Juntada de documentos diversos
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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09/07/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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