TRF1 - 1008171-06.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Informação
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1008171-06.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 e PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF44585 POLO PASSIVO: 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se, em apertada síntese, de agravo em execução interposto por LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS, oriundo do Sistema Penitenciário de São Paulo, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor contrária ao pedido de retificação do termo inicial do cumprimento da pena.
Aduz, em suma (ID 2184707803), ter sido preso em flagrante em 23/04/1997 e posto em liberdade em 08/10/1997, pelo delito objeto de condenação nos autos da ação penal n. 186/1997.
Por tal razão, o referido período de segregação corporal deve ser computado para fins de detração da pena.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2184707893).
Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior desprovimento do recurso interposto (ID 2185489302).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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05/05/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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