TRF1 - 1021370-44.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:33
Decorrido prazo de AGATA VITORIA TOSCANO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021370-44.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
T.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA - AM13463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por A.
V.
T.
D.
S., menor neste ato representada por sua genitora MARIA APARECIDA TOSCANO DE SOUZA, em desfavor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente – BPC Deficiente.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 23/11/2022 e a perícia médica foi agendada para o dia 23/11/2022.
No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido pelo seguinte motivo: “Não comparecimento para realização de exame médico pericial, nos termos do documento (ID Num. 2157251277 – p. 24).
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 2177524933).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, a parte autora informou que solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 23/11/2022, conforme Documento (ID Num. 2157251277).
No entanto, foi indeferido pois não compareceu para a perícia médica, a parte alega que foi impedida de acompanhar o andamento do processo administrativo em razão de não possuir meios para tal acompanhamento, no entanto, não foi apresentado quaisquer comprovação que prove tal narrativa.
Portanto, o não comparecimento para realização da perícia médica, demonstra falta de interesse de agir, pois não houve oportunidade da análise do pedido em via administrativa.
Portanto, conclui-se pela extinção do presente processo sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
20/05/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. T. D. S. - CPF: *00.***.*88-01 (AUTOR) e MARIA APARECIDA TOSCANO DE SOUZA - CPF: *57.***.*20-94 (REPRESENTANTE)
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20/05/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 16:24
Juntada de manifestação
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19/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:15
Juntada de contestação
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30/01/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:18
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 10:06
Juntada de manifestação
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28/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:43
Juntada de manifestação
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21/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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21/11/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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