TRF1 - 1004329-91.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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04/06/2025 16:52
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004329-91.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA APARECIDA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 30/08/2023 (quesitos 2, 3, 3.2 e 20.2 do laudo de id 2174287684, e quesito 3.3 esclarecido no laudo complementar de id. 2174400120).
Da qualidade de segurado e da carência.
Na data do início da incapacidade, a autora era empregada doméstica (NIT *67.***.*10-50, de 01/02/2023 a 14/08/2024, id. 2176196971), tendo recebido auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 19/10/2023 a 19/12/2023 (NB 646.17.173-1), 01/02/2024 a 28/05/2024 (NB 647.702.287-0) e 03/06/2024 a 24/10/2024 (NB 716.357.016-4), tratando-se de questão incontroversa, em razão do reconhecimento administrativo do direito ao benefício.
Ressalte-se que há dispensa da carência em razão da patologia que acomete a requerente - neoplasia maligna - (quesito 2.1), nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei n. 8.213/91.
Saliente-se, por fim, que o fato de a autora haver mantido o recolhimento de contribuições no período em que alega incapacidade não é suficiente para afastar o direito ao benefício, em conformidade com o disposto na Súmula 72 da TNU1 e na tese definida no Tema 1013 do STJ2.
Desse modo, considerando a existência de incapacidade total e permanente e a qualidade de segurada e carência exigidas, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91, desde a DER do NB 716.357.016-4 (03/06/2024 – id. 2159040635), que é o objeto da presente demanda, conforme narrativa da inicial e documentos que a acompanham.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de ROSA APARECIDA DE JESUS SANTOS (CPF *35.***.*79-53), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 03/06/2024 e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores já pagos à autora em razão de outros benefícios previdenciários no período em questão, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora (id. 2159040548).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPVao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *35.***.*79-53 DIB: 03/06/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - DII: 30/08/2023 TC: - Cidade de pagamento: - RMI A calcular [1] É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. [2] No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente -
21/05/2025 05:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 05:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:08
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 05:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA APARECIDA DE JESUS SANTOS - CPF: *35.***.*79-53 (AUTOR)
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21/05/2025 05:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:36
Juntada de impugnação
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24/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:38
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
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05/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:54
Juntada de laudo pericial complementar
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27/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 05:11
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:36
Perícia agendada
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSA APARECIDA DE JESUS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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22/11/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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