TRF1 - 1002180-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002180-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 e THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO DE SOUZA LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria de professor do ensino básico (educação infantil e ensino fundamental/médio), conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ocorre, porém, que o autor apenas requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, conforme consta no processo administrativo que instrui a inicial, destacando que, no item “Dados Informados pelo Solicitante”, o autor respondeu que não era professor: “Professor? NÃO” (id. 2166504176, página 1).
Portanto, a aposentadoria do professor não foi requerida na via administrativa, ou seja, o INSS não teve a oportunidade de analisar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão daquele benefício específico.
Confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimento administrativo.
Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleça a necessária resistência ou negativa por parte da Administração. 6.
Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida.
Assim, considerando que cabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida de rigor” (TRF/1ª Região, AI 1019593-03.2018.4.01.0000, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, PJe 16/09/2024).
Assim, configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem análise de mérito.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/01/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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