TRF1 - 1000623-42.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000623-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO MELO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Danilo Melo da Costa contra ato atribuído ao Presidente da EBSERH, por meio do qual busca que, no certame para Residência Médica em Pediatria, seja-lhe atribuída 43,00 pontos na fase de análise curricular, elevando-se sua nota final para 727,00.
Narra a inicial que o impetrante teria regularmente apresentado a documentação pertinente na fase de análise curricular, mais precisamente: Histórico Acadêmico a confirmar que mais de 50% de suas notas durante a graduação foram acima de 7, atraindo a pontuação máxima deste quesito (40,00 pontos); e 06 certificados de participação em eventos acadêmicos (0,50 pontos para cada, totalizando 3,00 pontos).
Aduz que, inobstante, a banca examinadora teria, indevidamente, desconsiderado estes documentos e a subsunção de seu conteúdo às regras editalícias para atribuição da respectiva pontuação.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas (ID 2168277046).
Decisão liminar indeferida (ID 2168467745).
Prestadas as informações pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV (ID 2170498659).
Prestadas as informações pela autoridade coatora FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, (ID 2173433148).
Intimada a União Federal, solicitou seu ingresso no feito (ID 2176954705).
Prestadas as informações pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), (ID 2177260821).
Intimada a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, solicitou seu ingresso no feito e apresentou informações (ID 2179082887).
Em seguida, a parte impetrante aviou petição desistindo da presente ação mandamental (ID 2184286813). É o breve relatório.
Decido.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 [Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável".
Nos termos acima descrito, transcrevo o julgado abaixo, esclarecedor sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. ..EMEN: (DESISMS - DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23188 2017.00.16058-0, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) Grifei.
Nessa mesma linha de entendimento segue o TRF1: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER - DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria pontificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em ação mandamental independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde da anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, denegada a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. 5.
Prejudicado o recurso de apelação.(AMS 1004789-67.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Grifei.
Em razão do exposto, uma vez que houve pedido expresso de desistência formulado pela parte impetrante, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.. -
24/01/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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