TRF1 - 1009148-47.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 13:22
Juntada de manifestação
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15/05/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009148-47.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INAMAR VIANA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUEDSON VIANA DA SILVA - PA35093 POLO PASSIVO:CARLOS MAGNO PALHETA DE ALMEIDA e outros SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante foi intimada para regularizar representação processual, porém apenas solicitou a desistência da ação e não regularizou a representação.
Assim, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, considero ineficaz a petição inicial assinada pelo causídico sem procuração nos autos.
Tendo em vista a inércia da parte impetrante, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem verbas honorárias, tendo em vista que a parte ré não foi citada.
Custa iniciais pelo advogado Dr.
JUEDSON VIANA DA SILVA, o qual aviou petição inicial sem procuração nos autos, que não foi ratificada pelo suposto autor da ação, nos termos do art. 104, § 2º do CPC.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do devedor e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra e Portaria nº 8206716 de 21 de maio de 2019, deste juízo[1], à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1]“1.
Nos processos de alçada da 1º Vara e do Juizado Adjunto em que o débito de custas judiciais inadimplidas for inferior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), os dados do devedor não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, com base nos princípios da economicidade e eficiência e na Portaria MF nº 75/2012, editada com suporte no art. 5º do Decreto- Lei – 1.569/77, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89, no § 1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, no art. 68 da Lei nº 9.430/96 e no art. 54 da Lei nº 8.212/91”. -
13/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:30
Juntada de manifestação
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02/04/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:41
Juntada de manifestação
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06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:24
Desentranhado o documento
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04/12/2024 10:24
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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29/11/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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