TRF1 - 1013668-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:21
Juntada de ciência
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 16:14
Expedição de Documento RPV.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2025 23:59.
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/05/2025 11:18
Juntada de manifestação
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19/05/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013668-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora.
PARÂMETROS: 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 25/06/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/12/2024 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 7.584,34 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora: Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Cláusulas gerais: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
A presente proposta de acordo fica condicionada à declaração da parte autora, de que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 25/06/2024 e DIP em 01/12/2024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 7.584,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora (correspondentes a 95% do valor equivalente às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP). c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da data da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1- Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2- Intimar as partes; 3- Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4- Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*42-00 (AUTOR)
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15/05/2025 13:08
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:59
Juntada de manifestação
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:52
Juntada de contestação
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20/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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