TRF1 - 1032510-81.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1032510-81.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA LIANE CARVALHO DE ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta por Andreia Liane Carvalho de Andrade em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurada facultativa, quando já vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Amazonas.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou a prescrição das contribuições pagas.
DECIDO.
A preliminar arguida pela União não merece acolhimento.
No âmbito tributário, é consolidado o entendimento de que o ajuizamento de ação de repetição de indébito prescinde de prévio requerimento administrativo.
Tal orientação é respaldada pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AI 5001614-66.2019.4.03.0000 (TRF3, 3ª Turma, Desembargadora Federal Cecília Maria Piedra Marcondes, publicado em 11/06/2019); AgRg no REsp 1190977/PR (STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010); e TRF5, Processo 0807186-73.2018.4.05.8200 (Apelação/Reexame Necessário, Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, julgado em 04/06/2019).
Mérito No mérito, a autora pleiteia a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias facultativas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período compreendido entre abril de 2009 e fevereiro de 2013.
Entretanto, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento espontâneo.
O referido dispositivo enuncia que: Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.
Importa destacar que as contribuições previdenciárias enquadram-se como tributos sujeitos ao lançamento por homologação, modalidade em que o pagamento é realizado antecipadamente pelo contribuinte, antes da apreciação da autoridade fiscal.
Ainda que a autora alegue ter tomado ciência da impossibilidade de filiação ao RGPS como segurada facultativa apenas posteriormente, o prazo prescricional tem início na data de cada pagamento espontâneo.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ignorância do contribuinte sobre a ilegalidade da exação não suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional.
A questão da prescrição quinquenal e do início do prazo prescricional foi definitivamente solucionada com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que, ao modificar a redação do artigo 168 do CTN, fixou o prazo prescricional em cinco anos a partir do recolhimento indevido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, estabeleceu que para ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005), aplica-se o prazo decenal; para as ajuizadas posteriormente, como no caso em análise, incide o prazo quinquenal.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido .
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal .
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia .
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art . 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 566621 RS, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2011) Ressalte-se, ainda, que o eventual pedido administrativo de compensação ou restituição não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (STJ, 1ª Seção, aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Desse modo, considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 2023, resta evidente que os recolhimentos realizados entre abril de 2009 e fevereiro de 2013 foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, conforme fundamentação.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
04/08/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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