TRF1 - 1028584-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028584-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 SENTENÇA (Tipo B) 1.
Relatório. rata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Tavares/PB em face da União, na qual pleiteia o pagamento de supostas diferenças de complementação da União ao FUNDEB, sob o argumento de que o valor mínimo anual por aluno (VMAA) foi fixado em montante inferior ao que teria sido praticado no ano de 2006, no âmbito do extinto FUNDEF, em afronta ao que dispõe o art. 33 da Lei nº 11.494/2007.
A pretensão do autor baseia-se na tese de que o valor nacional mínimo por aluno praticado em 2006 no FUNDEF deveria servir como parâmetro fixo para os anos subsequentes no FUNDEB, sendo, portanto, ilegal qualquer repasse realizado abaixo do patamar de R$ 1.165,32, valor este apontado com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.101.015/BA).
O Município instruiu a inicial com documentos comprobatórios, planilhas de cálculo, portarias ministeriais e legislação pertinente, além de procuração outorgada ao escritório de advocacia que o representa.
A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade na representação processual do Município, ilegitimidade passiva e prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a regularidade dos repasses efetuados e a inexistência de diferenças devidas.
O autor apresentou impugnação às preliminares e à contestação, rebatendo os argumentos da União e reiterando os pedidos iniciais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins fiscais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prefaciais. 2.1.1.
Da prejudicial de Prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013).
Levando em conta que a complementação ao FUNDEB é mensal, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 9.424/1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, as diferenças de complementação se referem à hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Assim sendo, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas somente das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Isso posto, tendo sido a ação ajuizada em 29/04/2024, estão prescritos os valores de repasse anteriores a 29/04/2019 2.1.2.
Da irregularidade da representação processual.
A União Federal arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do Município autor, sob o argumento de ausência de comprovação da regularidade da contratação do escritório de advocacia que o representa.
No entanto, verifica-se que o Município juntou aos autos procuração devidamente assinada por seu representante legal, conferindo poderes aos advogados para atuar em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não se exige, para o ingresso da ação, a juntada do procedimento licitatório ou documentos relativos à contratação do escritório, bastando a regularidade da procuração.
Eventuais dúvidas quanto à regularidade da contratação devem ser discutidas em ação própria, não cabendo exame nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual.. 2.2.
Do mérito.
Com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
O autor questiona o critério utilizado pela União ao fixar o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para efeito de complementação dos recursos ao FUNDEB, uma vez que a ré teria desconsiderado o valor que foi atribuído ao piso do FUNDEF.
De forma direta, tenho que a tese autoral não merece acolhimento.
Primeiro, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, foram revogadas as disposições relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF, criando-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com regramentos bem diferentes.
O FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi instituído com a finalidade viabilizar as políticas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e era constituído por recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Compete à União complementar os recursos dos Fundos a que se refere o §1º, do art. 60, do ADCT, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Vejamos, ao que interessa, a redação do art. 60 do ADCT antes das alterações trazidas pela EC nº 108/2020: “Art. 60. (...) I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (...) IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (...) V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (...) § 1º.
A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º.
O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, a e b; e II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º.
A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.” O cálculo do Valor Médio Anual por Aluno – VMAA, previsto no §3º, do art. 60, do ADCT, na vigência do FUNDEF era regulamentado pela Lei nº 9.426/1996, que assim dispunha: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. §1º.
O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e II.” Com vistas a regulamentar a matéria atinente à complementação federal do FUNDEB, criado pela EC 53/2006, foi publicada a Lei nº 11.494/2007, que assim passou a definir: Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
Temos, portanto, que na vigência do FUNDEF o valor mínimo nacional anual por aluno era fixado por decreto presidencial e a complementação da União resultava desse valor mínimo fixado.
Porém, a metodologia de cálculo prevista pela Lei n. 9.424/96, que o autor pretende que continue a ser aplicada, foi revogada pelo art. 4º, § 2º da novel legislação supramencionada.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 53/2006 e da Lei nº 11.494/2007, o VMAA passou a ser calculado de uma forma diferente, passando a observar alguns critérios objetivos, quais sejam: a) as regras do art. 60, VII, ADCT, e do art. 31, §3º, §4º e §5º, da Lei nº 11.494/2007; b) os fatores de ponderação estabelecidos para as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 11.494/2007; c) o número de alunos efetivamente matriculados na educação básica, observado o que dispõem os arts. 8º, 9º e 31, §2º, da Lei nº 11.494/2007; d) a receita advinda da contribuição de Estados, DF e Municípios, na forma do disposto no art. 3º e 31, § 1º, da Lei nº 11.494/2007.
Em suma, o VAMA nacional por aluno/ano no FUNDEB, criado exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino, deveria ser fixado para o segmento correspondente aos “anos iniciais do Ensino Fundamental Urbano”.
Para os demais segmentos, o cálculo era realizado pela aplicação dos fatores de ponderação fixados, sobre o valor encontrado para o segmento dos “anos iniciais do Ensino Fundamental Urbano”.
Todavia, o valor mínimo de qualquer segmento não altera as variáveis que serviram de base ao seu cálculo.
Com isso, qualquer modificação no valor mínimo de um determinado segmento da educação básica, implica em alteração nos valores mínimos dos demais segmentos, mantendo-se constantes as variáveis dadas, inclusive a complementação da União.
Aliás, em sede de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.101.015, que para fins de complementação pela União ao FUNDEF o valor mínimo anual por aluno – VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/96, deveria ser calculado com base na média nacional.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1.101.015, Ministro Relator Teori Albino Zavascki., Primeira Seção, Publicado em 26/05/2010).
Já o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deveria observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007.
Na prática, a União jamais esteve obrigada a adotar o VMAA definido em 2006, porque os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF.
Segundo, porque, tal como informado pela União em contestação, as informações oficiais demonstram que o VAMA (valor anual mínimo por aluno) calculado foi superior àquele fixado nacionalmente ao FUNDEF, corrigido pelo INPC.
Como a complementação da União corresponde à diferença, se positiva, entre o produto do Valor Mínimo Anual por Aluno pelo Número de Alunos Equivalentes e a Receita Efetivamente Arrecadada em cada Unidade da Federação, não se vislumbra qualquer resultado prático favorável ao município a partir da tese veiculada na inicial.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outra não pode ser a conclusão senão pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC.
O Município é legalmente isento de custas judiciais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º e §6º, do CPC Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento do feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/04/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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