TRF1 - 1100322-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100322-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA DA SILVA BARROS - DF11225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em sede de urgência, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Narra a parte autora que manteve com o falecido, sr.
José Ronaldo Ferreira, um relacionamento público, contínuo e duradouro por mais de trinta anos, formalizado pelo casamento civil sob o regime de comunhão universal de bens em 16 de julho de 1977.
Apesar de uma separação oficial, o casal nunca se separou de fato, permanecendo juntos até o falecimento de José Ronaldo em 16 de outubro de 2023.
Alega que, da união, nasceram dois filhos, ambos maiores de idade.
Aduz que, após o falecimento requereu junto ao INSS, em novembro de 2023, o benefício de pensão por morte, instruindo o pedido com documentação que comprova a existência da relação conjugal, configurando, no mínimo, uma união estável, tendo o INSS indeferiu o pedido, alegando ausência de comprovação do vínculo conjugal.
Anexa documentos e procuração e postula gratuidade de justiça.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau.
No presente caso, o falecimento do instituidor ocorreu em 16/10/2023, tendo a autora requerido o benefício, em 23/11/2023, e, apenas, ingressado em juízo em 10/12/2024.
Dessa forma, não há razão para ultrapassar o contraditório (art. 5º, LV, da CF) e antecipar a tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo, registro que o pedido de tutela de urgência formulado será apreciado quando da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a Ré para apresentar resposta.
Após, à Autora para réplica.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
10/12/2024 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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