TRF1 - 1017858-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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04/08/2025 00:03
Juntada de manifestação
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07/07/2025 18:23
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1017858-25.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SOUZA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA FABRICIO SOUZA GOMES ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, com pedido de restituição de valor e indenização por danos morais.
Relata que, ao tentar efetuar o saque do FGTS na modalidade aniversário, foi surpreendido com a informação de que o valor já havia sido retirado por terceiro, mediante fraude, sem sua autorização.
O autor sustenta que procurou a instituição ré e apresentou contestação administrativa em 07/06/2022 (ID 2130822765), sem, contudo, obter solução para o problema.
Diante da inércia da instituição financeira, ingressou em juízo pleiteando a devolução do valor sacado indevidamente (R$ 1.205,21) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou, negando falha em seus sistemas e afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao saque aniversário, alegando não ter sido identificada contestação administrativa formalizada.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade pelo evento.
DECIDO.
Considerando a inexistência de questão processual pendente de apreciação, passo a analisar o mérito.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso em análise, a fraude perpetrada por terceiro insere-se no conceito de fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade desempenhada pela ré, não sendo apta a afastar sua responsabilidade.
Vejamos como decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso análogo ao presente: CIVIL.
PROCESSUAL.
SAQUES NÃO AUTORIZADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO .
TEORIA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR .
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos efetuados na conta vinculada ao FGTS da autora, ora apelada. 2.
A pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta vinculada ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art . 206, § 3 º, v, do CC.
Todavia, aplica-se ao caso a teoria da actio nata em que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão.
Precedente deste Tribunal.
Prejudicial afastada . 3.
O art. 14 da Lei n. 8 .078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços.
A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 4.
A instituição requerida não apresentou nenhuma prova que demonstrasse conduta ilícita ou a existência de solicitação/participação da autora nos saques contestados e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica . 5.
Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
A CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário . 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10057586620194013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Em reforço, cito a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Um dos pontos centrais da defesa da ré foi a alegação de que o autor não teria apresentado processo administrativo contestando o saque.
Entretanto, tal argumento resta totalmente superado diante da prova documental acostada aos autos, especialmente o documento ID 2130822765, datado de 07/06/2022, que comprova a formalização da contestação administrativa junto à instituição bancária.
Esse fato demonstra não apenas a diligência do autor na busca pela solução da controvérsia, mas também contradição e fragilidade na tese defensiva da ré, que, ao alegar inexistência de contestação, ignora prova objetiva constante dos autos.
No caso, trata-se de falha de segurança bancária, e, ausente prova de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo, impõe-se reconhecer a responsabilidade da ré.
No tocante ao prejuízo material, verifica-se que o valor de R$ 1.205,21 (mil duzentos e cinco reais e vinte e um centavos) foi retirado da conta vinculada do autor sem sua autorização e, portanto, deve ser integralmente restituído, atualizado monetariamente a partir do evento danoso (15/03/2021) e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
A privação de acesso a valores depositados no FGTS — verba de natureza alimentar —, a angústia diante da fraude, a frustração e a necessidade de reiteradas tratativas sem solução caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, dispensam prova do prejuízo, sendo presumido o sofrimento experimentado.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com a repercussão do dano e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da sanção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora: a) indenização por dano material no valor de R$ 1.205,21 (mil duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), mais juros de mora e correção monetária desde a data do desfalque 26/02/2021, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição). b) compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, com juros moratórios e correção monetária a partir do presente decisum, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Apresentados os dados da conta da parte exequente sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente.
Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO SOUZA GOMES - CPF: *29.***.*24-15 (AUTOR)
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13/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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13/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:15, Central de Conciliação da SJAM.
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13/08/2024 10:37
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2024 15:26
Juntada de manifestação
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02/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:10
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:42
Juntada de contestação
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05/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:15, Central de Conciliação da SJAM.
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05/06/2024 19:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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05/06/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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