TRF1 - 1000346-11.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000346-11.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO COTA POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - BELÉM/PA e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ANTONIO COTA, através da DPU, em face do (INSS) GERENTE EXECUTIVO e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, apontado como autoridade coatora, e do INSS, como órgão de representação, com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora a prolação da decisão no âmbito do recurso administrativo protocolado em 03/03/2021, sob o protocolo n.º 1178768921 (NB 87/708.956.890-4).
Narra a parte impetrante que teve negado o pedido de benefício de prestação continuada pelo INSS e que, por isso, interpôs recurso administrativo contra a referida decisão (NB 87/708.956.890-4), no dia 03/03/20021.
Contudo, o recurso administrativo estava sem movimentação desde janeiro de 2024, ou seja, há mais de 1 ano.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, processo administrativo de recurso, processo administrativo de benefício anterior (ID 2167490346).
Intimado para emendar a petição inicial, a parte impetrante indicou corretamente a autoridade coatora e informou que, em 19/02/2025, houve manifestação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio da decisão: "Conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, por unanimidade".
Diante disso, requer o prosseguimento do feito, com a implementação da concessão do benefício (ID 2181958236). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
Define-se o direito líquido e certo como aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o impetrado a analisar o pedido de recurso contra decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário, sob a alegação de eventual inércia por parte do INSS.
No caso em apreço, embora tenha havido demora na análise do recurso administrativo, este foi julgado no curso da presente ação mandamental, conforme informado pela parte impetrante no ID 2181958236.
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença.
Trata-se, inclusive de matéria de ordem pública.
No caso, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto, uma vez que o recurso administrativo foi apreciado pelo INSS.
Outrossim, não acolho o pedido de prosseguimento do feito quanto à implementação da concessão do benefício, porque não há nenhuma prova pré-constituída de que o INSS esteja resistindo à referida pretensão, motivo pelo qual não está presente o interesse de agir.
Com efeito, não há violação a direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado de forma a permitir que a parte impetrante altere, conforme sua conveniência, o ato administrativo impugnado, à medida que o processo administrativo se desenvolve.
Permitir isso significaria transformar o mandado de segurança em um instrumento que acompanharia todo o trâmite administrativo, sendo utilizado para questionar eventuais irregularidades ao longo do caminho — o que não é sua finalidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ATO COATOR.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2.
A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS decida em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Sobrevindo informação de que houve a análise do requerimento administrativo, correta a sentença que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. 4.
Inviável o acolhimento do pedido da parte autora quanto ao encaminhamento do recurso administrativo à instância superior, por tratar-se de outro ato administrativo. 5 .
Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo, a fim de que sejam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante. 6.
Não se verifica a ma-fé do INSS, apesar de defesa padronizada e genérica, no exercício do direito constitucional de defesa. 7 .
Sentença mantida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50000347820234047001 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA TURMA) O mandado de segurança é uma ação de natureza excepcional, prevista na Constituição Federal, e só pode ser usado para impugnar atos administrativos específicos e já praticados, quando não houver outro meio eficaz para proteger o direito.
Assim, não pode ser utilizado como um mecanismo de controle contínuo do processo administrativo.
Por tais razões, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, bem como indefiro o pedido constante do id 2181958236. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a inicial com a sua emenda quanto à correção da autoridade coatora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009; Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta -
21/01/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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