TRF1 - 1005449-79.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005449-79.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005449-79.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:EMANUEL RIBEIRO FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005449-79.2018.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por Emanuel Ribeiro Franco e outros em face da Fundação Universidade do Maranhão - UFMA, objetivando que seja anulado o ato administrativo da ré que determinou a reposição ao erário de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
O juiz sentenciante julgou procedente os pedidos para anular o processo administrativo que determinou a devolução ao erário dos valores referentes ao recebimento equivocado da AGE, por força da revogação da medida liminar decorrente do Processo n. 2002.37.00.002647-0, bem como determinar a UFMA que não realize descontos em folha de pagamento da parte autora; e deferiu, ainda, o pedido de tutela de urgência para determinar a UFMA que não realize descontos em folha de pagamento da parte autora.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
A UFMA interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a inexistência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, por ausência de prova objetiva da hipossuficiência econômica.
No mérito, argumenta que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, o que descaracterizaria a boa-fé dos autores e autorizaria a devolução.
Cita o entendimento consolidado do STJ no sentido da obrigatoriedade de reposição ao erário em casos de tutela revogada, bem como o Tema 1009 do STJ, no tocante à repetibilidade das parcelas pagas por erro da Administração, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva.
Pede, assim, a reforma da sentença, a improcedência da ação, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação dos autores aos ônus da sucumbência.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando a prescrição parcial da pretensão administrativa da UFMA e a configuração de erro operacional nos pagamentos feitos após o trânsito em julgado.
Alegam, ainda, que a verba discutida possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, o que, segundo ampla jurisprudência do STJ e TRFs, impede a repetição de indébito.
Ressaltam também a legalidade da concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005449-79.2018.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA em face da sentença que julgou procedente o pedido dos autores de anulação de processo administrativo que determinava reposição ao erário de valores recebidos a título de Adicional de Gestão Educacional – AGE, bem como deferiu tutela de urgência para obstar descontos em folha de pagamento.
A sentença também reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a boa-fé objetiva dos autores quanto ao montante recebido após o trânsito em julgado da decisão judicial que revogou o benefício.
Mérito De início, cumpre esclarecer que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.
Ao analisar o caso, a Ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao TemaRepetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu.
Ainda, segundo a magistrada, também não se aplica o Tema 1.009, em que ficou definido que os pagamentos indevidos aos servidores, decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o erro.
Segundo a relatora, em vez de interpretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária – situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos.
Nesses precedentes, apontou a ministra, “concluiu-se que a adoção de entendimento diverso desvirtuaria o próprio instituto da antecipação de tutela, tendo em vista que um de seus requisitos legais é a inexistência de risco de irreversibilidade”.
Contudo, na hipótese dos autos, conforme salientado pelo juízo de origem, restou caracterizado o fenômeno da prescrição.
O acórdão proferido no processo n. 2002.37.00.002647-0, que revogou a decisão judicial que amparava o pagamento da parcela do Adicional de Gestão Educacional, transitou em julgado em 25/08/2010.
Todavia, a notificação dos autores para reposição ao erário somente ocorreu em 2018 (Id. 41589529).
De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto para a Administração Pública exercer o direito de exigir devolução de valores pagos indevidamente tem início com o trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício anteriormente concedido.
A ilação que se extrai é de consumação da prescrição executória, prevista na Súmula 150 do STJ, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Portanto, o lapso temporal superior a cinco anos caracteriza a ocorrência da prescrição em relação aos valores pagos até agosto de 2010.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
CONTROVÉRSIA PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCY SILVA MATSUMOTO de decisão proferida no processo n. 1082691-41.2023.4.01.3700, em tramitação na 5ª Vara Federal Cível da SJMA, que concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada para "para suspender os efeitos do Ofício 542/2023/DIGEP/PROGEP até decisão ulterior deste juízo, determinando à parte ré que se abstenha de realizar quaisquer atos que envolvam a cobrança ou execução de reposição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial nos autos do Proc. nº 0000226-22.2005.4.01.3700, a título de GED". 2.
Pretende a agravante que a instituição de ensino superior não efetue descontos a título de reposição ao erário, sobre os valores recebidos a título de GED e de Atualização de Quintos, no período de 2005 até abril/2022. 3.
Com relação ao processo n. 0000226-22.2005.4.01.3700, mister destacar que se trata de mandado de segurança impetrado em 13/01/2005 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão - SINTEMA (CNPJ n. 23.663.9090001-25) contra ato reputado coator, atribuído à Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Maranhão, buscando a concessão de ordem para obstar a exclusão da Gratificação de Estímulo à Docência - GED da base de cálculos dos "quintos" incorporados à remuneração dos seus substituídos, parcela decorrente do exercício de Função Comissionada (FC), e, por consequência, para obstar a redução do valor da FC que lhes vinha sendo paga conforme a Portaria MEC nº 474/87, Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 94.664/87. 4.
Como destacado pelo Magistrado primevo, "acórdão proferido no processo n. 000226-22.2005.4.01.3700 (que extinguiu sem resolução do mérito o feito, substituindo a decisão precária que concedia direito ao autor ao pagamento de GED sobre incorporação de quintos) transitou em julgado em 14/7/2017, sendo que a notificação para fins de reposição ao erário se deu pelo Ofício 542/2023, de 30/8/2023 (id 1859255154).
Logo, ao que tudo indica, havia transcorrido o período de 5 anos entre o trânsito em julgado do referido acórdão e a notificação da autora".
A ilação que se extrai é de consumação da prescrição executória, prevista na Súmula 150 do STJ, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
Quanto ao processo judicial n. 0045011-54.2014.4.01.3700, extrai-se do Parecer de Força Executória n. 00072/2019/NMA/PFMA/PGF/AGU, foi deferido em tutela antecipada a manutenção nos proventos da integralidade dos quintos incorporados, nos moldes disciplinados pela Portaria n. 474 do MEC, impedindo a efetuação de valores para reposição ao erário.
Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 485,VI, do CPC), com revogação expressa da decisão liminar outrora concedida (fls. 145/148, rolagem única).
No entanto, quadra notar que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0045011-54.2014.4.01.3700, que se encontram no TRF1, 2ª Turma, Gabinete 06, do Desembargador Federal João Luiz de Souza, para apreciação da apelação interposta.
Deste modo, não se pode exigir a devolução de numerário pela parte autora, que se encontra em discussão em grau de recurso. 6.
Agravo de instrumento provido para deferir a antecipação de tutela e suspender os efeitos do Ofício 542/2023/DIGEP/PROGEP (fls. 245, autos principais n. 1082691-41.2023.4.01.3700), determinando à parte ré que se abstenha de realizar quaisquer atos que envolvam a cobrança ou execução de reposição ao erário dos valores recebidos a título de quintos de função comissionada, referente ao processo n. 0045011-54.2014.4.01.3700. (AG 1048722-77.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) No tocante à gratuidade de justiça concedida aos autores, de acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional dos apelados autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFMA, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005449-79.2018.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: EMANUEL RIBEIRO FRANCO, RAFHISA MASCARENHAS SOBRINHO ASSUNCAO, JOSE FERNANDO LOPES DURANS Advogado do(a) APELADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
PRESCRIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela UFMA contra sentença que anulou processo administrativo de reposição ao erário relativo a valores recebidos a título de Adicional de Gestão Educacional – AGE e concedeu tutela de urgência para impedir descontos em folha dos autores. 2.
Sentença que reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos valores recebidos até 2010, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado da decisão judicial que revogou o pagamento e a notificação administrativa para devolução. 3.
Inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 531 e 1009 do STJ, tendo em vista que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária, sendo incabível o reconhecimento de boa-fé objetiva segundo jurisprudência pacificada. 4.
Consumação da prescrição da pretensão executória nos termos da Súmula 150 do STJ, com início do prazo a partir do trânsito em julgado do acórdão que revogou o pagamento da verba. 5.
Presunção de hipossuficiência econômica mantida em favor dos autores, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmá-la. 6.
Apelação da UFMA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/05/2025 09:39
Juntada de Informação
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Informação
-
13/05/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 23:30
Juntada de apelação
-
19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 18/03/2025 16:37.
-
18/03/2025 19:42
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 12:15
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 04/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:49
Juntada de outras peças
-
23/03/2023 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/09/2022 13:33
Juntada de outras peças
-
05/05/2022 14:15
Juntada de outras peças
-
21/01/2022 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 14/07/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:56
Juntada de manifestação
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16/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 14:37
Outras Decisões
-
30/10/2020 14:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 28/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 06:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:36
Juntada de questão de ordem
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04/09/2020 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
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02/06/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
25/05/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
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05/09/2019 01:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 04/09/2019 23:59:59.
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15/07/2019 11:33
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2019 14:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 17:02
Juntada de réplica
-
16/04/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 19:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 15:05
Juntada de contestação
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19/02/2019 16:01
Juntada de manifestação
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24/01/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2019 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2019 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2018 13:41
Conclusos para decisão
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12/09/2018 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2018 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/09/2018 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/09/2018 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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