TRF1 - 1022495-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022495-64.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: RUTH LEMOS DE SOUZA ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA - DF72785, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RUTH LEMOS DE SOUZA em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, a imediata liberação de valores retidos.
A autora alega estar, atualmente com 87 anos, e ser diagnosticada com transtorno neurocognitivo com predomínio amnésico, evoluindo para doença neurodegenerativa (Demência de Alzheimer), condição que compromete significativamente sua memória, aprendizagem e capacidade funcional, tornando-a dependente para atividades cotidianas.
Devido à progressão da doença e à perda de autonomia, foi instaurado processo judicial de curatela na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, Distrito Federal, no qual Adriana de Souza Mendes foi nomeada curadora provisória.
Alega que, além dos desafios relacionados à doença, enfrentou a suspensão indevida do benefício do INSS nos meses de abril a novembro de 2023, incluindo a gratificação natalina, sendo que a curadora só tomou conhecimento do bloqueio em 2024 e, desde então, buscou administrativamente a regularização dos pagamentos, protocolando pedidos de manutenção e quitação dos exercícios anteriores, que foram negados por suposta falta de documentação.
Diante da ausência de solução administrativa foi ajuizada a presente para requerer o pagamento retroativo dos benefícios, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
13/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002745-94.2025.4.01.3200
Janderleia Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Barbosa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 13:08
Processo nº 1037074-06.2023.4.01.3200
Joao Victor da Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucelia Regina Pacheco Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 11:47
Processo nº 1005734-23.2024.4.01.4101
Gilberto Glowasky
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:54
Processo nº 1013298-06.2025.4.01.3200
Alessandro Nazareno Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:11
Processo nº 1012905-81.2025.4.01.3200
Moyzes dos Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Fonseca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:28