TRF1 - 1037074-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Polo Ativo
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037074-06.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
D.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA REGINA PACHECO ARAUJO - AM16903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos.
O perito considerou que o autor apresenta diagnóstico de perda neurossensorial leve bilateral (CID H 90.3), pectus carinatum (CID Q67.7), epilepsia (CID G40) e transtorno de conduta (CID F91), descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Tem dificuldade na articulação das palavras, fala robotizada, movimentos repetititvos (anda de um lado para o outro na salade perícias, movimento de flexão torácica).
Apresenta tórax carinatum”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso dos autos, a avaliação socioeconômica foi realizada, para sanar as dúvidas apontadas pelo INSS em contestação.
A renda per capita do grupo familiar, conforme as informações do estudo socioeconômico, indica a situação de miserabilidade.
Verificou-se que o grupo familiar é formado por três pessoas (o autor, sua genitora e sua irmã), sendo a renda familiar proveniente da atividade remunerada exercida por sua genitora, junto ao município de Itacoatiara/AM.
Embora a renda familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, a situação de miserabilidade restou evidenciada, no caso concreto.
O relatório de estudo socioeconômico apresenta as seguintes considerações sobre a atual situação do grupo familiar: “Durante a realização da visita, foi mantido contato com a responsável da parte autora que informou que o filho faz acompanhamento para epilepsia e de nutrição desde 2021 e em 2024 foi diagnosticado com autismo.
Relatou ainda a dificuldade do filho na questão alimentar da qual ele precisa seguir as orientações do caderno nutricional porque tem facilidade de perda de peso.
Diz que o filho é bem agitado, tem dificuldade para dormir, não gosta de barulho e tem dificuldade de socialização.
O filho faz acompanhamento com médicos em Manaus e por conta disso gera custos a família como também precisam comprar parte da medicação e a alimentação da criança.
A família residia na zona rural, porém ficou difícil para eles ficarem se deslocando para o acompanhamento então vieram morar alugado na cidade.
A família alugou uma quitinete simples, alvenaria, com pouca organização e condições para a família residir com a criança”.
Após a realização da avaliação socioeconômica, foram apresentados documentos comprovando que o autor necessita de medicação e alimentação especial.
Considera-se absolutamente incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A renda superior a esse patamar não impede, entretanto, que o benefício seja deferido.
Tem prevalecido, em muitos julgados, o critério de meio salário mínimo, em conformidade com outros programas assistenciais do Governo Federal.
Vejamos trecho de um julgado sobre o tema: O rigor do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 vem sendo temperado por normas supervenientes, tais como aquelas estampadas no art. 5º, I, da Lei 9.533, de 10/12/1997, que estabeleceu o patamar de meio salário mínimo de renda per capita para a execução do Programa Bolsa-Escola.
Os programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal posteriormente mantiveram um patamar semelhante para a definição da linha média de pobreza, a partir da qual é vital a interferência do Estado para proporcionar àquelas famílias o mínimo indispensável a sua sobrevivência (auxílio gás, Decreto 4.102/2002; programa de geração de renda, Portaria 877, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; agente jovem, Portaria 879, de 03/12/2001, da Secretaria de Assistência Social) (AC 0000952-20.2011.4.01.3818 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/07/2017) Ademais, nos termos do art. 20-B,III, da Lei nº 8.742/93, “na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo (...) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”.
Dessa forma, embora a renda per capita do grupo familiar supere um pouco o patamar de meio salário mínimo, entendo que o contexto de fragilidade social vivenciado pela família justifica o deferimento do benefício.
Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 29/06/2022 e inscrição/atualização do CadÚnico em 17/10/2022), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 31/07/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *65.***.*26-30 DIB: 31/07/2024 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: Itacoatiara/AM b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF); c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$3.000,00.
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Em caso de trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do benefício acima: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
11/09/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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