TRF1 - 1019109-02.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019109-02.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019109-02.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLANDO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019109-02.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por servidor público federal contra sentença (ID 154467856) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento de licença para exercício de mandato sindical no período de 10/08/2012 a 09/08/2016, bem como a nulidade da decisão administrativa que culminou em sua demissão por abandono de cargo.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 154467844).
Sem recurso.
A parte apelante interpôs recurso de apelação (ID 154467859) em face da sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Em petição (ID 309420018), a parte apelante informou que o INSS reconsiderou o seu pedido de revisão no tocante ao ato que o demitiu, bem como do ato que indeferiu sua licença classista.
Por ato judicial (IDs 324438639 e 362881622) foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual perda de objeto do presente recurso por ato superveniente da administração.
O INSS juntou documentos, dentre os quais os que informam a concessão da licença para o Desempenho de Mandato Classista e o de reintegração do servidor-apelante ao serviço público (IDs 374272660 e 421459112). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019109-02.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 154467856) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento de licença para exercício de mandato sindical no período de 10/08/2012 a 09/08/2016, bem como a nulidade da decisão administrativa que culminou em sua demissão por abandono de cargo.
Ocorre que a parte autora informou que o INSS reconsiderou o seu pedido de revisão no tocante ao ato que o demitiu e ao ato que indeferiu a sua licença classista (ID 309420018).
O INSS corroborou a afirmativa do servidor e informou que o mesmo foi reintegrado aos quadros do serviço público e concedida a licença para o Desempenho de Mandato Classista (IDs 374272660 e 421459112).
Nesse contexto, não há dúvidas que, ao ser reintegrado aos quadros do serviço público e concedida a licença para o Desempenho do Mandato Classista, a presente ação perdeu sentido de continuar.
Assim, a situação dos autos estampa a evidente falta superveniente de interesse processual, traduzida na perda do objeto, pois esta ação não produzirá mais resultado útil algum.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Sem honorários.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1019109-02.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1019109-02.2020.4.01.3400 RECORRENTE: ROLANDO MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
REINTEGRAÇÃO E CONCESSÃO DE LICENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - CASO EM EXAME Apelação de servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do INSS.
O autor buscava a nulidade do indeferimento de licença sindical entre 10/08/2012 e 09/08/2016, bem como a nulidade da decisão que culminou em sua demissão por abandono de cargo.
A parte apelante informou que a Administração reviu os atos administrativos impugnados, tendo sido concedida a licença classista e determinada sua reintegração ao serviço público.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniente revisão administrativa com concessão da licença classista e reintegração do servidor, subsiste interesse processual na continuidade da presente demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS reconheceu administrativamente o direito do autor à licença para desempenho de mandato classista e determinou sua reintegração ao serviço público, conforme documentação constante nos autos. 4.
Diante da satisfação integral da pretensão resistida, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, pela ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5.
Prejudicada, portanto, a apelação interposta pela parte autora.
IV - DISPOSITIVO Pedido julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), ficando prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/07/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 05:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROLANDO MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:54
Processo Reativado
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05/09/2023 18:49
Desentranhado o documento
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05/09/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 18:28
Desentranhado o documento
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05/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/09/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:07
Decorrido prazo de ROLANDO MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 23:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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28/09/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 09:55
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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