TRF1 - 1006160-06.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE – 1ª VARA Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia CEP 69915-632 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] - (68) 3214-2071 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe URGENTE PROCESSO: 1006160-06.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA MAYARA PAVLACH MUNIZ IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE NO ESTADO DOACRE, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE FINALIDADE: INTIMAR para ciência da Decisão ID 2186805338, que DEFERIU em parte o pedido de liminar em favor de JÉSSICA MAYARA PAVLACH MUNIZ em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, para suspender os efeitos do ato de desclassificação da impetrante, bem assim determinar à autoridade coatora a reserva de vaga para contratação a ser preenchida pela impetrante se concedida a segurança em definitivo.
Além, ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL DI MANON BATISTA DA COSTA Servidor(a) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006160-06.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JÉSSICA MAYARA PAVLACH MUNIZ POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE NO ESTADO DOACRE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por JÉSSICA MAYARA PAVLACH MUNIZ em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, por meio do qual objetiva a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de desclassificação da Impetrante para cargo temporário do concurso do IBGE, assegurando-lhe o direito à convocação para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento - Rio Branco/AC, no qual restou classificada.
Em síntese, relata que: a) participou de processo seletivo simplificado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regido pelo Edital n. 03/2023, no qual concorreu ao cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento - Rio Branco/AC, tendo se classificado; b) ocupou, anteriormente, o cargo de Agente Censitária de Pesquisa e Mapeamento no IBGE; c) foi notificado pela Supervisão de Recursos Humanos do IBGE que seria desclassificado do certame em razão de não haver transcorrido o prazo de 24 meses do encerramento da última contratação (ID 2186564084), contrariando o subitem 3.8 do Edital n. 03/2023; e d) os cargos em questão são diversos e há farta jurisprudência que afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei n. 8745/1993, no sentido de permitir a posse no novo cargo do processo seletivo simplificado.
Requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O ato impugnado no presente writ consiste na desclassificação comunicada por meio de mensagem de correio eletrônico (ID 2186564084).
A Lei n. 8.745/1993 que trata da contratação por tempo determinado, traz a seguinte previsão: Art. 9º: O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Por sua vez, o Edital n. 03/2023, que rege o certame para contratação temporária de servidores para o IBGE, tem como requisitos: 3.8.O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da contratação, aos seguintes requisitos: a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 12, da Constituição Federal/1988 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, promulgado no Brasil através do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001; b) estar em dia com as obrigações eleitorais; c) estar em pleno gozo de seus direitos políticos; d) estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato brasileiro do sexo masculino; e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data de contratação; f) não estar incompatibilizado com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
São aplicadas também as restrições à contratação de aposentados previstas no artigo 37, § 10 da Constituição Federal/1988, ou seja, não podem ser contratados servidores aposentados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros aposentados das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, membros aposentados das Forças Armadas; g) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função a que concorre; h) ser aprovado no processo seletivo simplificado e possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função a que concorre, de acordo com o estabelecido no subitem 3.2 deste edital; i) apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio-gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI); j) não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses; (grifei) k) cumprir as determinações deste edital.
Da análise sumária dos autos, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão do pedido liminar.
O fundamento relevante encontra-se no entendimento jurisprudencial acerca do óbice mencionado pela autoridade coatora para a desclassificação da impetrante.
Com efeito, os Tribunais já vêm decidindo pela contratação de servidores temporários antes do decurso do prazo de 24 meses do encerramento da primeira contratação.
Para tanto, os cargos devem ser diversos, como no caso dos autos, em que a autora foi aprovada para cargo diferente do anteriormente ocupado.
Nesse sentido, segue julgado da 1ª Turma do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS.
OFENSA AO ART. 9º.
DA LEI 9784, DE 1993.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastada a alegação de necessidade de citação dos demais participantes do processo seletivo, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal: "Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à nomeação ao cargo pleiteado.
Preliminar rejeitada". (AC 0017779-97.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/07/2013) 2.
O recorrido foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária junto ao Ministério da Integração Nacional, nos termos da Lei 8745, de 1993.
No entanto, foi impedido de ser contratado em face da vedação constante no art. 9º., III, que impede a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
O impetrante narrou na exordial que estava em fase de rescisão de contrato temporário celebrado junto ao Ministério das Cidades. 3.
A vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que, através de reiteradas contratações temporárias, alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso público.
O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgão distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. 4.
A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que interpreta o dispositivo legal observando o princípio da razoabilidade e, principalmente, o objetivo que busca alcançar. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002938-70.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 488.) Do mesmo modo, verifico patente risco de ineficácia do provimento jurisdicional ulterior, caso não concedido o pedido liminar, porquanto desclassificada a impetrante e convocado o próximo candidato aprovado, consoante informado pela própria organização do certame.
Lado outro, o pedido para a determinação de contratação da impetrante diz respeito, em regra, a conteúdo próprio de eventual concessão definitiva da segurança, o que será analisado após a instauração do contraditório, oportunidade na qual a autoridade impetrada poderá ratificar as razões da desclassificação ou trazer alegações diversas.
No momento processual presente, cabe, pois, à jurisdição apenas assegurar a eficácia de eventual provimento definitivo, o que se faz possível também ante o poder geral de cautela.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de liminar em favor de JÉSSICA MAYARA PAVLACH MUNIZ em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, para suspender os efeitos do ato de desclassificação da impetrante, bem assim determinar à autoridade coatora a reserva de vaga para contratação a ser preenchida pela impetrante se concedida a segurança em definitivo.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Decorrido o prazo para informações, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Com o termo final do prazo para as informações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005992-32.2021.4.01.4200
Maria Lucia de Melo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jhonis Barros Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 21:56
Processo nº 1033544-39.2024.4.01.3400
Marilda Barbosa Vianna
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 10:47
Processo nº 0033393-86.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Cristina Maria Costa Garcez
Advogado: Osmar Velloso Tognolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:14
Processo nº 1033544-39.2024.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marilda Barbosa Vianna
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 13:13
Processo nº 1015568-03.2025.4.01.3200
Milton Ribeiro de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 15:37