TRF1 - 1008174-39.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008174-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007968-97.2012.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANGELO CASSIO BEZERRA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008174-39.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO CASSIO BEZERRA NASCIMENTO e outro contra decisão que os condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Requerem os agravantes o afastamento das multas que lhes foram aplicadas.
Pugnam, ainda, pelo reconhecimento de que não houve apresentação de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008174-39.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que os condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Quanto ao pleito dos agravantes, no sentido de que seja reconhecida a inaplicabilidade das multas impostas na decisão agravada (multa de 2% sobre o valor da causa, pelo suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, e multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé), verifica-se que lhes assiste razão.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, para a configuração da litigância de má-fé passível de sanção, é imprescindível a demonstração do dolo da parte litigante, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022; AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).
No caso dos autos, não se vislumbra, no procedimento adotado pelos agravantes, justificativa para a aplicação de multa por litigância de má-fé na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica propósito deliberado de deduzir pretensão contrária a texto expresso de lei ou a fato incontroverso.
Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, trata-se de medida que deve ser adotada com cautela e devidamente fundamentada.
Ademais, a simples inexistência, na decisão embargada, dos vícios apontados pelo embargante não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. É indispensável a demonstração manifesta de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido, as multas aplicadas pelo juízo a quo, por litigância de má-fé e pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, devem ser afastadas.
Por fim, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, os agravantes não ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, tendo apenas requerido a juntada de documentos por parte da executada, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos.
Não houve, portanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar as multas impostas na decisão agravada e para reconhecer a inexistência de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008174-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007968-97.2012.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANGELO CASSIO BEZERRA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTADAS.
PROPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que os condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, e de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2.
Inviável a manutenção da multa por litigância de má-fé na ausência de demonstração de dolo ou intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 3.
A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios exige comprovação inequívoca de intuito protelatório, não caracterizado na hipótese examinada. 4.
Ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, os agravantes não ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, tendo apenas requerido a juntada de documentos por parte da executada, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos.
Não houve, portanto, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido. 5.
Agravo de instrumento dos exequentes provido para afastar as multas impostas e para reconhecer a inexistência de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 16/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANGELO CASSIO BEZERRA NASCIMENTO, ALESSANDRO TREVISAN MONTEIRO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O processo nº 1008174-39.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/03/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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