TRF1 - 1048116-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048116-39.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em cumprimento de sentença, as partes questionam os valores a executar, tendo como controvérsia valores incluídos em período anterior ao início da pensão por morte.
Ocorre que o título executivo que se pretende executar (ID 1809371647), incorporou em seu dispositivo o cálculo apresentado pela Contadoria durante o processo de conhecimento (ID 6232108528), de modo que é indevida, neste momento processual, qual discussão acerca da inclusão ou não de parcelas devidas em período anterior ao início da pensão por morte, porque se trata de matéria preclusa.
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para atualizar os cálculos apresentados no ID 623210858, conforme os parâmetros fixados na sentença de ID 1809371647.
Com o retorno dos autos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou havendo concordância expressa, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido apenas à parte exequente, consoante o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 18:22
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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17/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:20
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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22/09/2021 23:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:31
Juntada de manifestação
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28/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF.
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07/07/2021 16:14
Juntada de cálculos judiciais
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10/05/2021 18:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2021 18:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 3ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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16/03/2021 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 12:43
Juntada de Petição intercorrente
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22/11/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2020 12:11
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2020 15:57
Juntada de réplica
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02/10/2020 12:48
Juntada de Contestação
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28/09/2020 09:27
Juntada de manifestação
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28/09/2020 07:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 07:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2020 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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