TRF1 - 1028076-04.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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15/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/09/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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31/07/2025 08:57
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:48
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028076-04.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028076-04.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028076-04.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União objetivando assegurar o direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
O MM juízo a quo julgou improcedente o pedido Em seu recurso o autor alega que lhe assiste o direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência dos prejuízos que teria sofrido na conversão dos valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028076-04.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Antônio Weba Lobato em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Não assiste razão ao apelante.
Com relação ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao aludido reajuste apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do e.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 168 DA CF.
SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE.
JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes.
Omissis. (STJ, AgRg no REsp 1.374.005/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 30/08/2013 – destaques nossos).
Na mesma toada é o entendimento desta Corte Regional.
Confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor militar do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida. (AC 0091270-37.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
URV.
LEI N. 8.880/94.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à recomposição dos valores ante a perda salarial, referentes ao percentual de 11,98% resultantes da conversão da moeda (URV), nos vencimentos de servidor do Poder Executivo Federal. 2.
Na origem, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido em razão de entender que aos servidores do Poder Executivo Federal não é aplicado o entendimento jurisprudencial quanto ao resíduo do 11,98%.
A parte autora defende que a decisão fere o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.101.726. 3.
A controvérsia tem origem na conversão da moeda promovida pela implantação do Plano Real, de 1994.
Visando conter a inflação do período foi editada a MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, e a URV Unidade Real de Valor passou a ser o indexador da nova moeda, garantindo-se a proporção 1-1.
Dessa forma, no art. 22 da Lei nº 8.880/94, foram estabelecidas as regras para que os servidores públicos, que passariam a receber pela nova moeda, não tivessem prejuízos. 4.
Todavia, em razão de ser um período de grande inflação, tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes e o novo pagamento.
Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20, isto é, antes do último dia do mês da competência. 5.
Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público. 6.
Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV da CF/1988. 7.
O juízo de origem entendeu que aos servidores do Poder Executivo Federal não é devido o percentual de 11,98%. 8.
Assim, o juízo de origem agiu de forma correta, não havendo direito à parte autora em incorporar o percentual, uma vez que não pertence ao rol de servidores comprovadamente prejudicados pela conversão da moeda, conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.880/1994.
Somente haveria tal direito se, embora pertencente ao Poder Executivo Federal, a parte autora efetivamente tivesse demonstrado o real prejuízo sofrido, o que não foi o caso.
Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no RE 1.101.726, não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal. 9.
Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firme no âmbito dessa Corte.
Precedentes. 10.
Apelação desprovida. (AC 1056788-04.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) Desse modo, a parte autora, como servidora do Poder Executivo Federal, não foi prejudicada pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028076-04.2023.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CARLOS JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. (AgInt no AREsp n. 1.840.794/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.); (AC 1056788-04.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024); (AC 0008453-58.2015.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024) e (AC 0091270-37.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024) 3.
O autor, como servidor do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 4.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:19
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 11:08
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028076-04.2023.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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13/05/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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