TRF1 - 1007927-34.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007927-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5054735-79.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA GOMES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENIZE LOPES DA SILVA - GO62928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007927-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marta Gomes Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o pagamento do benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, desde a data da primeira DER.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial e sustentando que ficou comprovada a união estável desde o primeiro requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007927-34.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do benefício de pensão por morte, concedido administrativamente, desde a data da primeira DER.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/07/2021.
Do exame dos processos administrativos juntados aos autos, observa-se que o INSS indeferiu o primeiro pedido, datado de 24/09/2021, sob o fundamento de que “nenhum documento apresentado fora emitido/produzido dentro dos 24 meses anteriores à data do óbito, não cumprindo ao art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91”.
No processo administrativo que concedeu o benefício, datado de 15/03/2022, além dos documentos já juntados no primeiro processo (Escritura Pública de União Estável datada de fevereiro de 2011, e certidão de óbito do segurado, que faz alusão à existência da companheira) foram juntados, dentre outros: formulário de solicitação de emprego e anotação de registro em ficha de empregado, ambos datados de abril de 2021, nos quais consta a autora como esposa do falecido.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
No primeiro processo administrativo, não foi apresentada prova documental apta a configurar início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007927-34.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARTA GOMES RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADENIZE LOPES DA SILVA - GO62928 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 2021.
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DESDE A PRIMEIRA DER.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo. 2.
Indeferimento administrativo inicial do benefício em razão da ausência de documentos contemporâneos ao óbito que comprovassem a existência de união estável nos termos exigidos pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. 3.
Documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo não foram emitidos no período de 24 meses anteriores ao falecimento do instituidor, ocorrido em 27/07/2021, inviabilizando o reconhecimento da união estável para fins de retroação da DIB àquela DER. 4.
Prova documental contemporânea à data do óbito somente foi apresentada em requerimento posterior, protocolado em 15/03/2022, o qual ensejou o deferimento do benefício, sem efeitos financeiros retroativos à primeira solicitação. 5.
Consoante o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável demanda documento produzido nos 24 meses anteriores ao falecimento do segurado, sendo vedada a aceitação de prova exclusivamente testemunhal. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA GOMES RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADENIZE LOPES DA SILVA - GO62928 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007927-34.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/04/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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