TRF1 - 0000819-34.2017.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000819-34.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000819-34.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO - MT9947-A e CARLOS HENRIQUE MELLO DE CAMPOS - MT34081-A POLO PASSIVO:ADELINA SILVEIRA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A e SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000819-34.2017.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adelina Silveira Nogueira em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com objetivo de obter a concessão de pensão por morte de trabalhador urbano.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
Sueli Pereira Gomes, na qualidade de terceira prejudicada, interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade da sentença diante da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Informa que já é beneficiária da pensão por morte do instituidor, na condição de companheira, desde a data do óbito, juntando documentos que entende comprobatórios do direito alegado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000819-34.2017.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por terceira prejudicada contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano.
De início, recebo o recurso da terceira que demonstrou ter sido prejudicada com a sentença proferida, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Conforme documentos apresentados pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2012, tendo a Data de Entrada do Requerimento (DER) sido fixada em 23/01/2012.
A sentença recorrida reconheceu a qualidade de dependente da parte autora, com base na certidão de casamento celebrado em junho de 1988.
A parte apelante juntou documentos demonstrando que já vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte, concedido administrativamente desde a data do óbito, na qualidade de companheira.
Considerando que a solução da lide repercute na esfera jurídica da terceira prejudicada (desdobramento do benefício), a qual não integrou o polo passivo da demanda, a eficácia da sentença depende, como regra, da sua citação, nos termos do art. 114 do CPC/2015.
Caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento da litisconsorte passiva necessária, à luz do art. 115, inciso I, do CPC/2015.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da terceira prejudicada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000819-34.2017.4.01.3602 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SUELI PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO - MT9947-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ADELINA SILVEIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A, SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por terceira prejudicada contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por esposa do instituidor falecido. 2.
Para a concessão de pensão por morte, exige-se a comprovação da condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, da dependência econômica e da qualidade de dependente, conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91. 3.
Sentença reconheceu a qualidade de dependente da autora com base em certidão de casamento, fixando a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/01/2012, relativa a óbito ocorrido em 16/01/2012. 4.
Apelante demonstrou, mediante documentação, o recebimento regular e anterior do benefício de pensão por morte concedido administrativamente na qualidade de companheira do falecido. 5.
Evidenciado que a pretensão formulada em juízo repercute na esfera jurídica da apelante, impondo-se seu chamamento à lide como litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do CPC/2015. 6.
Verificada a nulidade da relação processual por ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, consoante art. 115, I, do CPC/2015. 7.
Apelação da terceira interessada provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da terceira prejudicada, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUELI PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO - MT9947-A APELADO: ADELINA SILVEIRA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: SAMARA DALLA COSTA ALVES - MT19974-A, JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A O processo nº 0000819-34.2017.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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