TRF1 - 1047086-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 22:51
Juntada de Informação
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:32
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 16:37
Juntada de apelação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047086-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVVO MUSIC PRODUTORA ARTISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - RN15421-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA A parte impetrante maneja embargos de declaração contra a sentença proferida no id 2186385831, que pronunciou a decadência mandamental, ao argumento central de que o MS se insurge, em verdade, contra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (21/03/2025).
Daí não haver falar em decadência (id 2187433302).
Pede provimento para, em integração à sentença embargada, SUSPENDER o aludido Ato Declaratório Executivo.
DECIDO.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida no id 2186385831.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer.
Cumpre registrar, inicialmente, que este juízo, em casos análogos, vinha adotando o entendimento segundo o qual a pretensão da parte impetrante havia sido alcançada pela decadência mandamental, de que trata o art.10 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o termo inicial a ser considerado seria a data de publicação da Lei nº 14.148/2001, publicada em 03 de maio de 2021.
E já estamos em maio de 2025.
Todavia, tal entendimento vinha sendo impugnado pelas partes impetrantes, ao argumento central de que o ato objurgado, a partir do qual deveria ser considerado o prazo decadencial era, de fato, a extinção do benefício, com a edição do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, publicado em 21/03/2025.
Passo, portanto, ao exame de mérito, haja vista que a presente demanda NÃO foi alcançada pela supracitada decadência mandamental.
No caso concreto, no entanto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
Tampouco houve violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência.
Com efeito, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) e PROGRAMA DE GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS (PGSC), entre outras providências, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente o aludido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal em comento, e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A, da retromencionada Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado EXTINTO mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Confira-se o normativo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à EXPRESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a CESSAÇÃO DA ISENÇÃO.
Equivocam-se os impetrantes ao sustentar que a legislação assegura o gozo do benefício em discussão até o ano de 2026, de forma incondicionada.
Ao contrário, a isenção em comento foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da respectiva lei, em maio de 2024.
De fato, o nítido de caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retromencionada revelam sua natureza de política fiscal EXCEPCIONAL, porque sujeita ao plano financeiro do Estado.
Daí a razão pela qual NÃO há falar em direito subjetivo à sua manutenção.
O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o esgotamento do limite fiscal com base em informações prestadas pelos próprios contribuintes via DIRBI e a audiência pública prevista em lei foi devidamente realizada em 12/03/2025, na Comissão Mista de Orçamento da Câmara dos Deputados, com ampla divulgação, o que afasta a tese de ilegalidade e de ausência de motivação do ato ora impugnado.
Vale pontuar, a propósito, que a cessão do benefício decorreu de expressa previsão legal, com o esgotamento do limite previsto (R$15 bilhões); e não de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente.
Por tais razões, não incidem os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O princípio da anterioridade aplica-se nos casos de revogação de isenção não condicionada, quando há efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa, mas essa NÃO é a hipótese dos autos, porque a norma concessiva do benefício contém PREVISÃO EXPRESSA de sua cessação, ao se verificar determinada hipótese.
Alcançado o limite previsto em lei, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, mas não se trata de inovação legislativa, cabendo aqui o registro de que NÃO HÁ direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, sobretudo quando condicionada a limites legais.
No mandado de segurança, a prova de violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, diante da concreta impossibilidade de dilação probatória no estreito rito do mandamus.
No caso dos autos, no entanto, os fundamentos veiculados pela impetrante são genéricos e desacompanhados de dados técnicos aptos a elidir os argumentos expendidos pela Receita Federal, em casos que tratam do tema ora sob análise, a impor a conclusão, na espécie, pela inexistência de ato praticado em dissonância com a legislação de regência, bem assim quanto aos princípios que norteiam o atuar da Administração Pública.
Assim, deve ser rejeitado o pedido, porque a cessação do benefício em comento decorre do cumprimento de requisito legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
21/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:46
Denegada a Segurança a EVVO MUSIC PRODUTORA ARTISTICA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
-
19/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:51
Juntada de outras peças
-
19/05/2025 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2025 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2025.
-
17/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047086-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVVO MUSIC PRODUTORA ARTISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - RN15421-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2186333637.
DECIDO.
Colhe-se da petição inicial, em suma, que a parte impetrante se insurge em face do seguinte na Lei n° 14.859/24, que, dando nova lei ao art. 1º da Lei nº 14.148/2021, reduziu o prazo para gozo do benefício, da seguinte maneira: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Diz a Parte Impetrante, portanto: À parte do mérito, é preciso atentar-se à vigência da lei que alterou a redação que a Parte Impetrante quer estender: A Lei n° 14.859/2024 entra “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, datando de 22 de maio de 2024.
Estamos em maio de 2025.
Nessa direção, destaco que o art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Por sua vez, o artigo 10 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Logo, o manejo desta ação especial encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, posto que acionado tardiamente.
Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.10 DA LMS C/C ART.487, II, CPC).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
15/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 14:43
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012210-12.2025.4.01.3400
Manoel Raimundo da Costa Barbosa
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 21:43
Processo nº 1012210-12.2025.4.01.3400
Manoel Raimundo da Costa Barbosa
.Superintendente Regional Norte/Centro-O...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 11:16
Processo nº 1016338-93.2025.4.01.3200
Cosmo Barbosa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:06
Processo nº 1004141-19.2024.4.01.3305
Quelma Bianca Cruz Oliveira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:44
Processo nº 1004141-19.2024.4.01.3305
Quelma Bianca Cruz Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2024 19:58