TRF1 - 0002474-31.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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21/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 29/04/2021 23:59.
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10/04/2021 07:21
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:27
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:08
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:04
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002474-31.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 POLO PASSIVO:ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, já migrada para este PJe.
Após a regular tramitação do feito, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, informando o pagamento integral da dívida (id 376101947).
Foi juntada nos autos procuração que outorga poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC).
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC.
No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se verifica verdadeira hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I, do CTN.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC).
Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II e III, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da LEF.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Custas pela parte executada (Portaria PRESI 9902830, item 7).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o transito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito.
Após, realizado o procedimento de recolhimento das custas (art. 16 da Lei n. 9.289/96), dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
11/03/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
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30/09/2020 07:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ACOS GUNTHER COMERCIO E ATACADO DE CALHAS E PERFIS LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 04:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
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25/07/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/07/2020 10:45
Juntada de volume
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04/03/2020 08:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2019 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/08/2019 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/08/2019 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/08/2019 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2019 11:53
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2019 11:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2019 11:09
INICIAL AUTUADA
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26/03/2019 09:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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