TRF1 - 1053774-05.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053774-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053774-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A e CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053774-05.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RICARDO OLIVEIRA BARROS contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença por ele proposta, sob o fundamento de inexistência de título judicial.
Em suas razões de apelação, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do alegado acordo administrativo firmado em seu nome.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1053774-05.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Justiça gratuita No que se refere à justiça gratuita, ressalto que o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer pessoa que figure como parte — demandante ou demandada — pode usufruir do benefício da justiça gratuita, inclusive o terceiro, após sua intervenção no processo, quando então assume a qualidade de parte.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III.
Nesse sentido, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação goza de presunção de veracidade, admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou mediante investigação de ofício pelo juízo.
O entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
No mesmo sentido, decidiu o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso dos autos, o exequente comprovou auferir renda mensal líquida de R$ 2.760,11 (em 09/2024 – ID nº 435665050), além de declarar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família (ID nº 435665036).
Não há nos autos elementos probatórios que infirmem tal declaração.
Assim, é devida a concessão da gratuidade da justiça.
Acordo administrativo Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fundamento no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos réus, não litigantes em outras ações ou cuja ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas as reposições já efetuadas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O apelante sustenta a ausência de comprovação de eventual acordo administrativo firmado em seu nome, razão pela qual seria indevido o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença por ausência de título judicial.
Sobre a possibilidade de comprovação da transação administrativa para pagamento do passivo dos 28,86% nos casos em que o instrumento do acordo não é localizado, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. (grifos nossos) No caso, verifica-se que não foi juntado o instrumento do acordo.
Ademais, como decidido pelo STJ, a validade de informações constantes de fichas financeiras ou de documentos extraídos do SIAPE restringe-se aos negócios jurídicos celebrados após a edição da MP 1.962-33/2000, sob pena de retroatividade prejudicial ao administrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência desta norma. 2.
O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação.
Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3.
Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4.
A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou do instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5.
O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. (...) (REsp n. 1.925.190/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) Com efeito, as fichas financeiras juntadas pelo exequente demonstram que o pagamento das parcelas administrativas relativas ao reajuste de 28,86% teve início antes da edição da MP 1.962-33/2000 (21/12/2000).
Desse modo, inexistindo prova de adesão ao acordo dos 28,86% e considerando que os documentos acostados aos autos não evidenciam sua formalização, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença.
Deve-se, portanto, apenas determinar que os valores eventualmente recebidos administrativamente sejam deduzidos do montante a ser apurado, nos termos do item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para, reconhecendo a inexistência de comprovação da celebração de acordo na esfera administrativa, determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com observância no Tema 1102 do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053774-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053774-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A e CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DEDUÇÃO DE VALORES DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença sob o fundamento de ausência de título executivo judicial. 2.
Demonstrada a renda mensal líquida inferior e ausente nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência, é devida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, consoante entendimento consolidado do STJ. 3.
O título executivo judicial advém de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% a servidores civis federais, excluídos os que firmaram acordo administrativo. 4.
A ausência de comprovação de adesão ao acordo administrativo inviabiliza o indeferimento liminar da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ, que exige a formalização expressa da transação, sendo incabível sua comprovação exclusivamente por fichas financeiras em casos anteriores à MP 1.962-33/2000. 5.
Considerando que os documentos acostados demonstram início de pagamento anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 e não evidenciam a existência de instrumento contratual formalizado, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo-se apenas deduzir os valores recebidos administrativamente, conforme o item II do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ. 6.
Apelação do exequente provida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância da tese firmada no Tema 1102 do STJ e para conceder o benefício da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 16/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RICARDO OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) APELANTE: CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA - PB18873-A, NARRIMAN XAVIER DA COSTA E INACIO - PB10334-A, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1053774-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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