TRF1 - 1032819-91.2022.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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Polo Ativo
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032819-91.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032819-91.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINETE SANTANA OLIVEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032819-91.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de execução proposta por ROSA MARIA PINTO e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando o pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios.
Sentença proferida pelo juízo a quo extinguindo a execução, pois satisfeita a obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032819-91.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de execução proposta por ROSA MARIA PINTO e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando o pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios.
Sentença proferida pelo juízo a quo extinguindo a execução, pois satisfeita a obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 345, que dispõe serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da referida súmula: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Segundo o relator do recurso especial, Ministro Gurgel de Faria, “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
O relator explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
Destacou, ainda, que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Portanto, conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas ou não impugnadas.
Por outro lado, eventual condenação da parte executada em honorários de advogado na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não configura óbice a que se estabeleça também a condenação na verba de sucumbência na fase de execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032819-91.2022.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROSANA LIMA VIANA, SEBASTIAO MARQUES DA SILVA, ROSEMARY RIBEIRO DA ANUNCIACAO, ROSENO VIANA DA ROCHA, SEBASTIAO CRUZ DOS SANTOS, ROSA MARIA PINTO, ROSINETE SANTANA OLIVEIRA MACHADO, SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, alegando que são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345) 3.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 4.
Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas ou não impugnadas. 5.
Por outro lado, eventual condenação da parte executada em honorários de advogado na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não configura óbice a que se estabeleça também a condenação na verba de sucumbência na fase de execução. 6.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/10/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:18
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2022 15:15
Juntada de aditamento à inicial
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27/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/06/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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