TRF1 - 1008515-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008515-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803541-47.2022.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A e ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008515-41.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial.
A parte autora interpõe recurso de apelação, visto que sofre de DOENÇA CARDIOPÁTIA (CORAÇÃO GRANDE), bem como conseguiu comprovar sua qualidade de segurado especial através de documentos juntados e testemunha arrolado na audiência.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008515-41.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora apelou alegando ter direito ao benefício, visto que sofre de DOENÇA CARDIOPÁTIA (CORAÇÃO GRANDE), bem como conseguiu comprovar sua qualidade de segurado especial através de documentos juntados e testemunha arrolado na audiência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca com doença compensada e esteve incapaz de 19 de abril de 2022 até 19 de outubro de 2022.
Assim, comprovada a incapacidade, deve-se passar à análise da qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos apenas sua carteira sindical, com ingresso em 2016, e recibos da respectiva Colônia de Pescadores, datados de 23 de fevereiro de 2022 e 18 de maio de 2016.
Entretanto, tais documentos não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material.
A testemunha ouvida afirmou que o autor é pescador exclusivamente, porém, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "aausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso,impondo a suaextinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008515-41.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571, MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, por ausência de qualidade de segurado.
Requer a reforma da sentença, visto que sofre de DOENÇA CARDIOPÁTIA (CORAÇÃO GRANDE), bem como conseguiu comprovar sua qualidade de segurado especial através de documentos juntados e testemunha arrolado na audiência. 2.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de insuficiência cardíaca com doença compensada e esteve incapaz de 19 de abril de 2022 até 19 de outubro de 2022. 5.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 6.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos apenas sua carteira sindical, com ingresso em 2016, e recibos da respectiva Colônia de Pescadores, datados de 23 de fevereiro de 2022 e 18 de maio de 2016.
Entretanto, tais documentos não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material e não se admite a comprovação de atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal. 7.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SEBASTIAO GILVAN RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: ELITANIA PEREIRA SOUSA - MA24571, MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008515-41.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/05/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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