TRF1 - 1003443-95.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:38
Juntada de manifestação
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29/08/2025 11:12
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/08/2025 11:01
Expedição de Documento RPV.
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14/08/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:51
Juntada de cumprimento de sentença
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23/07/2025 21:42
Juntada de manifestação
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21/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:21
Homologada a Transação
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16/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 04:19
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:01
Juntada de contestação
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:48
Juntada de emenda à inicial
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16/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1003443-95.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de sua adesão, ou não, ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 2.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
14/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/04/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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